Cria o Instituto Nacional para a Computação Avançada, I.P. – Laboratório do Estado
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas setoriais Artigo 118.º A (NOVO)
Cria o Instituto Nacional para a Computação Avançada, I.P. – Laboratório do Estado É criado o Instituto Nacional para a Computação Avançada, I.P. – Laboratório do Estado (INCA, I.P.), enquanto autoridade nacional para a segurança digital e cibernética, nos termos seguintes:
Artigo 1.º Objetivos do INCA, I.P.
O INCA, I.P., é dotado de meios técnicos e humanos próprios, prosseguindo os seguintes objetivos: a)Atuar como autoridade nacional para a segurança digital e cibernética, fiscalizando, monitorizando, avaliando e certificando o software e hardware distribuídos ou utilizados e criando respostas para os desafios à segurança, as limitações a liberdades, direitos e garantias, impactos sociais e económicos que possam surgir, atento o princípio da precaução;
b)Colaborar com a Comissão Nacional para a Proteção de Dados e os órgãos de investigação criminal, com as restantes componentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e participar nas respetivas redes nacionais e internacionais;
c)Contribuir para a promoção e difusão da cultura científica da população em geral na área da Inteligência Artificial (IA), contribuindo para uma informação clara e atualizada sobre os sistemas de computação avançada e suas implicações;
d)Prestar apoio, de âmbito pluridisciplinar, na área da avaliação científica ao Governo, Assembleia da República e outras entidades públicas sobre Sistemas Computacionais Avançados, nomeadamente no âmbito da IA e suas aplicações, nomeadamente em aprendizagem automática e modelos de linguagem de grande escala;
e)Realizar investigação e desenvolvimento, com orçamento de investimento próprio, no âmbito da informática, serviços digitais, automação, sistemas computacionais avançados e inteligência artificial, seus impactos económicos, sociais e pessoais, contribuindo para a soberania e independência nacional nesses domínios, promovendo a soberania digital e combatendo a dependência de equipamentos e soluções tecnológicas fornecidas pelas grandes corporações estrangeiras; f)Assegurar a existência de um centro nacional de computação avançada, em constante atualização e potente, assegurando a soberania e o apoio aos atores nacionais neste domínio;
g)Servir de plataforma de transferência de conhecimento entre a investigação e desenvolvimento e suas aplicações económicas e industriais, assegurando o fortalecimento da capacidade produtiva nacional instalada e a incorporação tecnológica;
h)Contribuir para a educação sobre a IA, numa ótica de promoção da igualdade no acesso a estas tecnologias;
i)Desenvolver atividade na área da cooperação internacional, incluindo o trabalho específico no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) envolvendo a língua portuguesa e a IA;
j)Realizar outras atividades de Ciência e Tecnologia, no âmbito da prestação de serviços, metrologia, certificação ou outros apoios técnicos.
Artigo 2.º Instalação do INCA, I.P.
1 - A instalação do Instituto Público referido no artigo anterior, é criada em 2026, tendo membros da como comissão instaladora, os seguintes representantes:
a) Fórum dos Conselhos Científicos dos Laboratórios do Estado;
b) Conselho dos Laboratórios Associados;
c) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Conselho Coordenador das Instituições de Ensino Politécnico, e) Associação de Bolseiros de Investigação Científica;
f) Associações Nacionais do setor;
g) CGTP-IN; h) Organização dos Trabalhadores Científicos;
i) Entidades de Gestão Coletiva de Direitos;
j) Ministérios das tutelas consoante a Lei orgânica do Governo em funções;
k) Procuradoria-Geral da República.
2 - A Comissão Instaladora do INCA, I.P. define, no prazo de um ano, a missão, a proposta de quadro de pessoal, localização, sede e outras instalações e de orçamento inicial, assegurando a implantação em território nacional e, sempre que possível, com recursos nacionais, dos servidores e redes necessários para o seu funcionamento.
3 Findo o prazo previsto no número anterior, é instalado nos termos definidos pela Comissão Instaladora, o INCA, I.P., dotado do seu próprio corpo técnico constituído por técnicos operacionais, técnicos superiores e investigadores.
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
O advento de uma infraestrutura computacional de elevada capacidade e de modelos que fazem uso dessa nova capacidade, elevando a computação a patamares que mimetizam a linguagem e o processo de decisão humanos e revelam potencialidades antes apenas colocadas no patamar da ficção científica, vem colocar inúmeros desafios aos estados, às sociedades e às economias. Com domínios de aplicação quase ilimitados na indústria, nos serviços, na educação, na arte, na justiça, na medicina, no comércio, na comunicação social, etc. é hoje difícil de prever todas as alterações qualitativas que estas tecnologias podem trazer num futuro próximo à vida de cada cidadão e à coesão e ao bom funcionamento da sociedade em geral, incluindo a fragilização dos procedimentos democráticos.
O PCP reconhece a evidente necessidade de regulamentação dos usos, formatos e conteúdos das aplicações com recurso a tecnologias de Inteligência Artificial (IA), tal como se deve garantir domínio nacional e soberano sobre essas tecnologias, sem prejuízo da incorporação nacional de componentes estrangeiras, também devidamente avaliadas e regulamentadas. Neste sentido o PCP considera da maior importância a criação de um instituto público, o Instituto Nacional para a Computação Avançada, I.P. – Laboratório do Estado, integrante da rede de Laboratório do Estado que assuma a promoção, condução, regulação, fiscalização e monitorização do desenvolvimento e aplicação da computação avançada e redes neuronais, da IA, incluindo linhas próprias de investigação e desenvolvimento, mas também orientado para a transferência de resultados académicos para o aparelho produtivo e para uma crescente incorporação tecnológica com vista ao aumento do valor acrescentado da produção nacional.