Projecto de Lei N.º 546/XIII/2.ª

Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

 Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

Nos últimos anos, a abordagem dos temas sobre as violências em meio escolar tem coincidido quase sempre com a ocorrência de situações dramáticas e, nalguns casos, mesmo trágicas, que evidenciam a carência extrema de psicólogos e outros profissionais nas escolas para responder ao trabalho regular de prevenção, intervenção e acompanhamento destes fenómenos.

O PCP tem colocado que as medidas repressivas, as de reforço da vigilância e do controlo não devem constituir a primeira abordagem para os problemas vividos nas escolas, mas a resposta de fim de linha que é tomada apenas de forma complementar após a intervenção pedagógica, social e política de prevenção de comportamentos desajustados ou violentos.

Apresentamos, por isso, uma proposta de uma intervenção estruturada, visando promover um efetivo combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola.

A resposta aos problemas da indisciplina, da violência, do insucesso e do abandono escolar deve ser necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma intervenção política que olhe às condições sociais e culturais específicas de uma sociedade e que aja no seio de cada comunidade escolar pode responder, ainda que gradualmente, aos diversos desafios e problemas que hoje se sentem no sistema educativo.

No entanto, e em articulação com outras propostas estruturais que o PCP tem feito, importa a tomada de medidas que no interior da escola possam contribuir para a supressão dos fenómenos da exclusão, indisciplina, violência. Estas medidas podem constituir instrumentos para a promoção de um ambiente de ensino, de aprendizagem e de socialização mais inclusivo e democrático, na escola e fora dela.

Por isso mesmo, o PCP volta a propor a criação de Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada conforme aplicável. Estes gabinetes têm como objetivo central a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um efetivo acompanhamento na aplicação das medidas corretivas e que articule entre toda a comunidade escolar as respostas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao ambiente escolar.

A conceção de intervenção democrática, participada e participativa, leva o PCP a propor não só a integração de profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sociocultural e Assistência Social como também a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

1 - A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar, doravante denominados por GPIE, a funcionar em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
2 - Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização da vertente sociocultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido aplicadas medidas corretivas no âmbito do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º
Competências

1 - Aos GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:
a) O acompanhamento da execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração e da boa vivência escolares;
b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade escolar;
c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor diretor de turma, do Conselho de turma ou do Diretor ou do Conselho Pedagógico.

Artigo 3.º
Composição

1 - Os GPIE são constituídos por psicólogos, profissionais das ciências da educação, animadores socioculturais, assistentes sociais, professores, funcionários do agrupamento de escolas e de escolas não agrupadas, e representantes das associações de estudantes.
2 - Sempre que se entender oportuno, pode chamar-se a participar nos GPIE outros agentes educativos ou do meio envolvente ao agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
3 – A composição e o número de elementos que integram os GPIE em cada agrupamento de escola e escola não agrupada é regulamentado pelo Governo, ouvindo a comunidade educativa, nomeadamente as direções dos agrupamentos de escola e de escola não agrupada, as organizações representativas dos trabalhadores e os representantes dos estudantes.

Artigo 4.º
Funcionamento

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os GPIE funcionam no âmbito da autonomia dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que se inserem, sendo o regulamento e o funcionamento internos estabelecidos pelos órgãos de administração e gestão de cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 5.º
Financiamento e meios humanos

Cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei, sem prejuízo da autonomia dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 6.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017

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