Projecto de Lei N.º 422/XI

Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação

Cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação

Exposição de Motivos

No seu Programa Eleitoral para a presente Legislatura da Assembleia da República, o PCP assumiu o compromisso de intervir por uma definição qualificada e participada de linhas estratégicas para o sector e a áreas das Tecnologias da Informação e Comunicação, passando pela criação de um Conselho Nacional para as TIC, com uma aposta na educação, na investigação e desenvolvimento, mas também nos sectores produtivos da economia.

Nesse sentido, uma das medidas que o PCP tem vindo a propor e a defender, e que agora se reapresenta, corresponde à criação de um Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, dotado da necessária autoridade institucional, com funções de orientação estratégica para as áreas da ciência e da tecnologia, para as estruturas económicas, sociais e culturais, e para os diversos centros de intervenção política e institucional.

Ao longo dos anos, a actuação do actual Governo – e dos anteriores – nesta matéria tem sido fundamentalmente a de promover eventos que se destacam mais pelo seu carácter mediático do que por uma promoção efectiva do envolvimento e participação da comunidade.

O organismo que foi apresentado pelo Governo como «um órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados, e aberto, de forma interactiva, à sociedade em geral» não tem na verdade correspondido a tais características.

Pela importância estratégica que assumem para o desenvolvimento do nosso país, nas suas múltiplas vertentes, as Tecnologias da Informação e Comunicação exigem que as políticas públicas sejam definidas e conduzidas de forma efectivamente participada, e com o contributo e reflexão das diversas comunidades no plano social, cultural, científico e económico. Assim, a definição dos principais eixos estratégicos de acção para esta área não pode deixar de ter em conta o conteúdo de uma discussão ampla e abrangente, que se desenvolva e actualize de uma forma regular e estruturada.

Nesse sentido, o PCP propõe a criação do Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e Comunicação, órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das Tecnologias da Informação, com a participação das instituições do ensino superior, das estruturas do poder local e regional, das estruturas representativas das empresas, dos trabalhadores e dos utilizadores das tecnologias, do movimento associativo.

Trata-se de um organismo composto por 16 representantes, que se propõe funcionar numa base de regularidade semestral, pronunciando-se sobre as orientações estratégicas do Governo e a legislação para o sector, propondo novas medidas e opções, identificando prioridades para a intervenção nesta área.

Nos termos da proposta do PCP, deve ser integrado nesta intervenção mais ampla e mais participada que se deve desenvolver a realização periódica (e não isolada, como até agora), de um “Fórum para a Sociedade da Informação” efectivamente merecedor dessa designação.

Esta proposta do PCP, que aqui se reafirma pela sua validade e actualidade, é um contributo para uma efectiva promoção da participação, qualificando e enriquecendo os processos de definição das políticas públicas para este sector, na medida em que se considera de facto que «o desenvolvimento do País, neste como noutros domínios, requer plataformas alargadas de participação que promovam o trabalho em rede e a construção partilhada de objectivos comuns».

Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 156.º da Constituição da República e do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação e estabelece o seu regime jurídico.

Artigo 2.º
Conselho Nacional para as
Tecnologias da Informação e da Comunicação
É criado o Conselho Nacional para as Tecnologias da Informação e da Comunicação (CNTIC), adiante denominado por “Conselho Nacional”, órgão consultivo junto do membro do Governo responsável pela área das Tecnologias da Informação.

Artigo 3.º
Competências
1. O Conselho Nacional tem como missão central o aconselhamento do Governo no que respeita ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação, assumindo como vertentes dos seus estudos e pareceres as seguintes áreas:
a) Investigação;
b) Desenvolvimento;
c) Inovação;
d) Acessibilidade;
e) Utilização;
f) Cobertura territorial;
g) Impactos e custos da utilização.
2. Compete também ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se sobre a legislação relativa às tecnologias da informação;
b) Pronunciar-se em cada ano sobre as propostas de Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado relativas às tecnologias da informação;
c) Elaborar, em cada mandato, um “Relatório sobre o Estado das Tecnologias da Informação em Portugal”, relativamente às vertentes referidas no número 1 do presente artigo;
d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
e) Promover e supervisionar a realização de um encontro anual, designado por “Fórum para a Sociedade da Informação” e de outras iniciativas de reflexão e debate, de âmbito nacional, para as tecnologias da informação.
3. O Conselho Nacional emite, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar na área da sua competência.

Artigo 4.º
Composição
1. O Conselho Nacional é composto por:
a) dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis respectivamente pelas áreas das Tecnologias da Informação e da Comunicação Social;
b) um elemento designado pelo Conselho Nacional de Educação;
c) um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) um elemento designado pelas associações com intervenção na promoção das tecnologias de informação e da comunicação;
f) um elemento designado pelas associações de defesa do consumidor;
g) um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias;
i) um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto;
j) dois elementos designados pelas Centrais Sindicais;
k) dois elementos designados pelas associações empresariais;
l) dois elementos designados pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2. O Conselho Nacional pode proceder ao convite de entidades e personalidades, pelo seu contributo e experiência no domínio das TIC, para participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 5.º
Mandato
1. Os membros do Conselho são designados por dois anos.
2. Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 6.º
Estatuto dos membros do Conselho
1. Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2. Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3. Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 7.º
Funcionamento
1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
2. O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
3. O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
4. O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
5. O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 8.º
Comissões especializadas
O Conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no Artigo 3.º.

Artigo 9.º
Dever de cooperação
O Governo e a Administração Pública cooperam com o Conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º
Orçamento e instalações
Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Assembleia da República, em 23 de Setembro de 2010

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