Projecto de Lei N.º 543/XI-2ª

Conversão dos falsos “recibos verdes” na administração pública

Conversão dos falsos “recibos verdes” na administração pública

Determina a conversão dos falsos “recibos verdes” na administração pública, bem como dos contratos de emprego inserção, em contratos de trabalho efectivo

Exposição de Motivos

A precariedade no nosso país é uma dura realidade para milhares de trabalhadores.

Entre as diferentes práticas e métodos para tornar precário o vínculo laboral sobressaem o trabalho temporário, o recurso ilegítimo ao contrato a termo e a utilização de falsas prestações de serviços, mais conhecidos por “falsos recibos verdes”.

Na verdade, hoje a precariedade é um dos grandes problemas que a nossa sociedade enfrenta. O caminho seguido por sucessivos Governos tem sido a promoção da precariedade com o objectivo de substituir trabalhadores com direitos por trabalhadores precários sem direitos. Assim, as empresas, com a ajuda de sucessivos Governos, têm vindo a aumentar a exploração de quem trabalha, aumentando a injustiça social e agravando a já injusta distribuição da riqueza no nosso país.

Se tal acontece no sector privado, também na Administração Pública os sucessivos Governos têm promovido a precariedade.

O anterior e actual Governo PS, levaram a cabo o maior ataque ao regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública desde o 25 de Abril de 1974.

Nunca nenhum Governo foi tão longe no seu ataque.

Na verdade, além de um sistema de avaliação do desempenho que visa impedir a progressão na carreira, além de um sistema de mobilidade que é na verdade uma antecâmara para o despedimento, o Governo, para a grande maioria dos trabalhadores da Administração Pública, eliminou o vínculo público de nomeação. Assim, criou um regime de contrato de trabalho em Funções Públicas que torna mais frágil a protecção jurídica dos trabalhadores, facilita o despedimento, por exemplo, por via do despedimento por extinção do posto de trabalho, e torna mais precárias as relações de trabalho na Administração Pública.

Mas, para além deste errado caminho, os sucessivos Governos, sejam do PS sejam do PSD com ou sem o CDS, não se inibiram de dar o pior dos exemplos aos patrões do sector privado.

Na verdade, na Administração Pública multiplicam-se as situações de trabalho precário.

De entre as piores formas de trabalho precário na Administração Pública estão os chamados “falsos recibos verdes” que comportam os prestadores de serviços, sejam eles no regime de tarefa, seja no regime de avença.

Dados do próprio Governo mostram que existiam, em Dezembro de 2009, em regime de tarefa, 3.213 trabalhadores e 2.935 com avença, isto é existem 6.948 trabalhadores cujo vínculo laboral oferece sérias dúvidas. De notar que estes números se referem apenas à administração central, uma vez que não são conhecidos os dados de toda a administração pública.

Importa também referir que o Governo, em vez de abrir concurso para converter os contratos de trabalho precário em contratos efectivos optou, fruto da auto-imposição de limitações às contratações, por obrigar os prestadores de serviços a constituir empresas para assim celebrar com estas novos contratos de prestação de serviços, desta vez, não com pessoas individualmente, mas com empresas, numa espécie de outsourcing forçado e inventado para contornar a acusação de que este Governo promove o trabalho precário.

Para o PCP o caminho não pode ser este. Assim, importa que o Governo faça uma auditoria a todos os serviços da administração pública e da administração central, mas também dos serviços desconcentrados, para averiguar qual a verdadeira dimensão do trabalho precário na Administração Pública e depois disso proceder à abertura de concurso para promover a contratação efectiva de trabalhadores para estes postos de trabalho.

Importa também referir que existe uma outra forma de trabalho precário que tem vindo a crescer e que importa combater. O Governo, com particular incidência no Ministério da Educação, tem utilizado a figura de contrato de emprego inserção para preencher lugares, postos de trabalho, que são permanentes.

Na verdade, o Governo, de uma forma errada, classifica estes contratos de emprego como de inserção, quando na verdade, é a forma de o Governo ter ao seu dispor trabalhadores, normalmente desempregado de longa duração, disponíveis para desempenharem tarefas que são permanentes na Administração Pública.

O exemplo mais comum e escandaloso, são os auxiliares de acção educativa. Estes postos de trabalho não são temporários, são sim necessidades permanentes, mas a utilização desta figura, contratos de emprego inserção, leva a que os trabalhadores desempregados apenas possam trabalhar nessas escolas durante um ano. Findo esse ano de trabalho, estes trabalhadores são, por força da lei, dispensados e são contratados novos desempregados de longa duração. Esta situação não é aceitável, nem para os trabalhadores, nem para as escolas, que vêm o seu quadro de pessoal em constante mutação. Por isso importa, também aqui, converter estes contratos de trabalho precário em lugares efectivos na Administração Pública.

Em suma e em síntese, estes postos de trabalho são postos de trabalho permanentes que estão indevidamente ocupados com trabalhadores precários.

Assim, o PCP propõe uma auditoria a todos os serviços da administração pública para detectar situações ilegais de trabalho precário e que, consequentemente, o Governo converta estes contratos precários em contratos efectivos, com direitos, procedendo à respectiva abertura de concurso público.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma determina a conversão de contratos de prestação de serviços e dos contratos de emprego inserção que correspondam a necessidades permanentes em lugares do mapa de pessoal Administração Pública.

Artigo 2º
Auditoria

O Governo, no prazo máximo de seis meses, realiza uma auditoria a todo a Administração Pública para:

a) Detectar todas as situações de utilização ilegítima de prestadores de serviços;
b) Determinar quais e quantos são os contratos de emprego inserção que satisfazem necessidades permanentes da Administração Pública.

Artigo 3º
Abertura de concurso

Uma vez determinados os casos de utilização ilegal de prestadores de serviços e os casos em que os contratos de emprego inserção satisfazem necessidades permanentes da Administração Pública, o Governo abre, obrigatoriamente, no prazo máximo de 6 meses, um lugar no mapa de pessoal e promove o respectivo concurso público para o seu provimento.

Artigo 4º
Experiência profissional

No concurso público o Governo deve estabelecer, como um dos critérios para a selecção, a experiência profissional no desempenho das tarefas que o lugar a preencher comporta.

Artigo 5º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 2 de Março de 2011

  • Administração Pública
  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Trabalhadores
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei