Projecto de Lei

Convenções colectivas de trabalho

 

Revoga as regras da caducidade das convenções colectivas de trabalho

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Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha, concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da República Portuguesa. O PS fez precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.

O Código do Trabalho do PS afecta o direito colectivo dos trabalhadores e debilita a dimensão colectiva da relação de trabalho, nomeadamente através do enfraquecimento da convenção colectiva enquanto instrumento de progresso social.

Afirmava em 2003 o agora Ministro do Trabalho, enquanto deputado do PS, que "as normas defendidas pelos partidos da maioria que apoiam o Governo [PSD/CDS], quanto à vigência e sobrevigência das convenções colectivas de trabalho, constituem mais um ataque à autonomia da negociação colectiva, um atestado de menoridade à liberdade sindical e um sinal claro das reais intenções desta proposta de lei (...) No nosso entender, os artigos em causa violam preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa, e normas emanadas pela Organização Internacional do Trabalho que assentam no respeito pela autonomia da negociação colectiva e pela liberdade sindical". (cfr. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 110, pp. 64 e 65)

Afirmou ainda o PS, em declaração de voto relativa à Proposta de Lei 29/X, que originou o Código do Trabalho que tal proposta violava "o essencial da disciplina jurídico-laboral nas relações individuais de trabalho em detrimento da promoção da autonomia contratual colectiva das associações sindicais e patronais e com desrespeito pelos princípios da liberdade sindical", bem como desrespeitava "claramente o princípio da liberdade sindical e o direito de negociação colectiva, protegidos pela Constituição da República e definidos pelas normas internacionais do trabalho como pilares fundamentais dos direitos sociais do trabalho.".

Contudo, o PS logo no artigo 10º da Lei Preambular e no artigo 501º vêm propor um regime ainda mais gravoso no que à liberdade sindical e à autonomia da contratação colectiva diz respeito.

Contudo, e em profunda contradição com o que afirmava, o PS com o actual Código do Trabalho leva mais longe o ataque a contratação colectiva e agiliza os mecanismos de caducidade da contratação colectiva comprometendo assim os artigos 55.º e 56.º da Constituição da República Portuguesa.

Importa lembrar que foi através da contratação colectiva que os trabalhadores conquistaram um significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da jornada de trabalho).

Contudo, tomando claramente partido pelo patronato o PS quer não só a caducidade, com a entrada em vigor do Código do PS, de todas as convenções colectivas de trabalho que contenham "cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho", como enumera os factos que determinam a caducidade da contratação colectiva das restantes tornando o processo que conduz à caducidade mais rápido e fácil para o patronato. Assim, não só não cumpre o prometido como agrava, e muito, o regime actualmente vigente.

Face ao exposto e considerando que a contratação colectiva é um importantíssimo direito que deve ser protegido, considerando não existe livre negociação dos contratos colectivos de trabalho com a ameaça da sua caducidade, considerando que o actual mecanismo de caducidade apenas favorece o patronato que aposta na ameaça da caducidade para impor retrocessos inaceitáveis nos contratos colectivos de trabalho, considerando que os contratos colectivos de trabalho devem ser um instrumento para o progresso dos direitos dos trabalhadores, o PCP apresenta um conjunto de alterações que passam pela revogação dos mecanismos de caducidade e estipula que um contrato colectivo de trabalho apenas pode ser substituído por um novo livremente negociado entre as partes.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 499.º e 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 499.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 502.º

(...)

1 - A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)»

Artigo 2º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e os artigos 497º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 8 de Junho de 2009

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