Controlo público dos sistemas de gestão de resíduos urbanos
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO I
Políticas sectoriais Artigo 126.º-A [NOVO] Controlo público dos sistemas de gestão de resíduos urbanos 1 - Em 2026, o Governo desenvolve e implementa um programa de monitorização para a globalidade dos sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), com prioridade para as infraestruturas de deposição de resíduos urbanos.
2 - No âmbito do programa de monitorização, são avaliados os seguintes aspetos:
a) Caracterização dos resíduos admitidos em cada SGRU, sua proveniência e tipologia de recolha;
b) Quantidade de resíduos reciclados/valorizados;
c) Investimentos realizados de promoção da redução da produção, da reciclagem e da valorização de resíduos;
d) Emissões e contaminação ambiental resultantes da operação das infraestruturas de tratamento e deposição de Resíduos Urbanos e a identificação de situações irregulares e eventuais planos de remediação acionados e respetivos resultados; e) Avaliação do cumprimento de metas associadas à gestão de resíduos urbanos estabelecidas no âmbito dos contratos de serviço público;
f) Avaliação da situação relativa à capacidade instalada e capacidade disponível para acolher resíduos urbanos, tendo em conta as diferentes infraestruturas de gestão.
3 - Para dar cumprimento ao Programa de Monitorização dos SGRU, o Governo procede ao reforço do orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente em € 2 000 000, para reforço do quadro de trabalhadores e equipamentos necessários à execução dos trabalhos.
4 - A Agência Portuguesa do Ambiente estabelece o plano de trabalhos, respetivo cronograma de execução e a relação de meios humanos e materiais necessários para o cumprimento do programa de monitorização.
5 - O Governo define e inicia o procedimento para a recuperação do controlo público de todos os SGRU, por motivo de salvaguarda do interesse público.
6 - A recuperação do controlo público dos SGRU que gerem sistemas multimunicipais, independentemente da forma jurídica que venha a assumir, deve ser realizada por forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente até substituição por outra livremente negociada entre as partes.
7 - Os termos, procedimentos e regulamentos inerentes à recuperação do controlo público dos SGRU são definidos por Decreto-Lei do Governo.
Assembleia da República, 5 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota justificativa:
As operações de tratamento e eliminação de resíduos são responsáveis por diversos impactos negativos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações, alguns dos quais de difícil minimização, como é o caso da emissão de odores, do risco de contaminação de águas superficiais e subterrâneas e da proliferação de pragas. Importa, assim, garantir o reforço da informação disponível sobre as diversas operações de gestão de resíduos, em termos de quantitativos, tipologias, encaminhamento e destinos associados, da inspeção e monitorização das atividades de gestão de resíduos.
A política de resíduos deve considerar as componentes da prevenção, da produção e da gestão, respeitando as prioridades estabelecidas pela hierarquia dos resíduos, considerando a sua eliminação como operação de último recurso.
No caso dos resíduos urbanos, a generalidade das metas nacionais estabelecidas para 2020 está ainda longe de ser cumprida, e as estabelecidas para 2030 continuam bem longe de se atingirem.
A alienação ao setor privado dos SGRU gestores de sistemas multimunicipais não trouxe melhorias quanto à sustentabilidade ambiental do setor, verificando-se que apenas sete dos 23 SGRU apresentam uma percentagem de recolha seletiva superior a 20%.
Esta realidade demonstra a falta de investimento no setor e na aposta de soluções ambientalmente mais sustentadas, sendo a prática orientada pelo lucro e não pelo serviço público a que estes sistemas estariam obrigados.
Uma parte muito significativa (32%) dos resíduos recolhidos em Portugal continental tem a deposição em aterro como destino direto, e 57% dos resíduos produzidos são depositados em aterro. A opção de continuar a privilegiar a deposição em aterro como destino para os resíduos urbanos impõe, frequentemente, impactos negativos severos sobre o ambiente e sobre a qualidade de vida das populações.
O PCP continua a alertar para o facto de que a gestão privada do setor dos resíduos urbanos tem-se mostrado ineficaz na alteração necessária do paradigma de valorização e tratamento dos resíduos urbanos, mantendo os baixos quantitativos de valorização multimaterial, não privilegiando as opções pela reutilização e reciclagem, mantendo a deposição final em aterro como solução preferencial.
Disciplinar e gerir adequadamente os resíduos urbanos passa pela recuperação do controlo público em todo o setor, para que sejam implementadas as medidas e os investimentos necessários para prosseguir os objetivos nacionais para a gestão de resíduos, salvaguardar o ambiente e a qualidade de vida das populações e garantir a efetiva prestação de serviço público e não ter como objetivo final a obtenção de máximo lucro.