Proposta de alteração

Controlo e fixação de preços dos combustíveis

CONTROLO E FIXAÇÃO DE PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas Setoriais Artigo 128.º- A [NOVO] Controlo e fixação de preços dos combustíveis 1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) define um preço de referência, relativamente à Gasolina IO95, ao Gasóleo rodoviário, ao GPL Butano, ao GPL Propano e ao GPL Auto, tendo como base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem regulada, não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

2 - Para a definição do preço de referência é eliminada a componente “Frete”.

3 – As fórmulas de cálculo dos preços de referência referidos no n.º 1 são as seguintes:

a)Preço de referência da gasolina IO95: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do biocombustível substituto da gasolina - cotação)x% incorporaçãode biocombustível + descargaearmazenagem+reservas Estratégicas + ISP] x(1+IVA);

b)Preço de referência do gasóleo rodoviário: [(Preço real + margem não especulativa) + (preço do mix dos biocombustíveis substitutos do gasóleo - cotação)

x % incorporaçãodebiocombustível+ descarga e armazenagem +reservas1057C1057C-11057C-2 Estratégicas +ISP] x (1+IVA);

c)Preço de referência do GPL Butano: [(Preço real + margem não especulativa)

+ descarga e armazenagem + reservas estratégicas +enchimento + ISP] x (1+IVA);

d)Preço de referência doGPL Propano: [(Preço real + margem não especulativa)

+descarga earmazenagem +reservas estratégicas +enchimento+ISP]x(1+IVA);

e)Preço de referência do GPL Auto: [(Preço real + margem não especulativa) + descarga e armazenagem +reservas estratégicas + ISP)]x(1+IVA).

4 - A possibilidade de fixação de margens máximas prevista no n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto- Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, é obrigatoriamente exercida no que diz respeito às margens brutas de refinação, sendo aplicado o preço de referência definido nos termos dos n.ºs anteriores.

5 - O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.

6 – Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de venda ao público.

7 – As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao público, são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada sexta-feira através da publicação de Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e entram em vigor às 0 horas de cada segunda- feira.

8 - Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as exerçam fora do país, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.

Artigo 128.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º1057C1057C-11057C-2 [...] 1 - [...].

2 - [...].

3 - Independentemente da declaração de situação de crise energética prevista nos números anteriores, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, podem ser fixadas margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais que formam o preço de venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado.

4 – […] 5 –As margens máximas a que se referem os números anteriores devem ser limitadas no tempo, salvo o disposto no número seguinte.

6 – No que diz respeito às atividades de refinação, as margens máximas referidas no n.º 3 são fixadas de forma permanente, tendo por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é objeto de refinação, acrescido de uma margem não-especulativa, definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Artigo 10.º […] Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime de preços livres.» Assembleia da República, 6 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia1057C1057C-11057C-2


Nota justificativa:

Os aumentos do preço dos combustíveis assumem muitas vezes um carácter especulativo, servindo para aumentar os lucros milionários das grandes petrolíferas.

Em lugar de assumir medidas no sentido de diminuir o preço dos combustíveis pagos sobretudo pelas camadas populares e pelas MPME, o Governo decidiu descongelar a taxa de carbono. Ou seja, no plano fiscal o Governo agrava a taxação sobre os combustíveis e recusa medidas de elementar justiça como o fim da dupla tributação do ISP em sede de IVA e, sobretudo, recusa a regulação de preços.

A vida demonstrou a razão do PCP quando se opõe à adoção exclusiva de medidas fiscais para minimizar o problema dos elevados preços dos combustíveis. Quando o anterior Governo PS, recusando o controlo de preços, baixou temporariamente os impostos a aplicar, essa margem foi total ou parcialmente absorvida pelas petrolíferas, limitando os efeitos reais no preço que é pago pelos consumidores e colocando as receitas fiscais a financiar os lucros dessas mesmas empresas.

Com esta proposta, o PCP propõe medidas que põem em causa a forma como as cotações e as margens são utilizadas para permitir a especulação de preços, à custa dos consumidores portugueses.

O atual modelo de formação de preços é profundamente questionável, uma vez que é baseado nos índices Plattsda Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência. Aliás, a própria ENSE refere, no siteonde publica os preços de referência 1 , que o elemento “Cotação” presente na fórmula de cálculo decorre das “cotações internacionais da Argus”, ou seja, de índices calculados por uma entidade privada sem escrutínio público.

É este sistema de cotações que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos consumidores, subam quando aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido refinados meses antes a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores.

É também este mecanismo que faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na mesma proporção no preço que é pago pelos consumidores, aumentando mais uma 1 https://www.ense-epe.pt/precos-de-referencia/1057C1057C-11057C-2 vez as margens apropriadas pelas grandes petrolíferas. A própria ENSE assinalou esse facto, relativamente aos anos de 2020 e 2021, referindo que as margens das petrolíferas foram em média superiores às de 2019, atingindo o máximo do período analisado, e que é a margem bruta que explica o aumento que então se verificava, e que, entretanto, se agravou.

2 O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não refletem a margem real que é obtida na atividade de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.

Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear nos índices Platts. Pretende-se ainda eliminar a componente "Frete", correspondente a um inexistente (ou fictício) transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na “margem não-especulativa” os custos de transporte reais.

A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens, seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo obrigatoriamente e permanentemente a possibilidade criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação (mantendo a possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final).

Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem bruta de refinação máxima e a eventual intervenção (já atualmente prevista)

sobre outras margens se reflita obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.

Por fim, propõe-se a criação de uma contribuição extraordinária que incida sobre o acréscimo de lucro das grandes petrolíferas resultante dos mecanismos especulativos de formação de preços e das margens especulativas. O resultado dessa contribuição é totalmente dirigido a 2 ENSE, Comunicado de Imprensa de 14 de julho de 20211057C1057C-11057C-2 uma redução do preço dos combustíveis, devolvendo-se aos consumidores a receita fiscal resultante dessa contribuição, em sede de ISP.

Com esta proposta, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que a solução para o setor da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço do desenvolvimento do país.1057C1057C-11057C-2

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