Projecto de Lei N.º 406/XIV/1.ª

Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

Exposição de Motivos

O Orçamento do Estado para 2018 reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram qualquer tipo de progressão. Com a sua entrada em vigor, deram-se passos na concretização desse direito, incluindo com a valorização remuneratória, ainda que faseada, dos trabalhadores cuja progressão depende do regime de avaliação em vigor.

Mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores foram avaliados no desempenho das suas funções, sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos correspondentes, e aqueles que não o foram, por motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto por cada ano sem avaliação, através de uma avaliação presuntiva de origem legal.

No entanto, com diversas alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, o Governo determinou a perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores. Esta situação, para além de injusta, veio pôr em causa direitos adquiridos e os legítimos interesses destes trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as legítimas expectativas que possuíam no âmbito da progressão da carreira.

A presente proposta visa repor a justiça no tratamento destas situações garantindo a manutenção dos pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei abrange os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código de Trabalho.

Artigo 3.º

Contagem dos Pontos

  1. Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou de carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento, e da qual tenha resultado o reposicionamento remuneratório, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da base remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
  2. O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas da mesma categoria profissional.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos à data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento remuneratório.
  4. A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa contabilização ao ano de 2004.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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