Projecto de Lei N.º 537/XIV/2ª

Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares...

Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, combatendo o desperdício alimentar

Exposição de motivos

O surto epidémico de COVID-19 que se vem atravessando desde o início de 2020, originando a restrição à circulação de pessoas, criando igualmente constrangimentos à circulação de bens, veio dar destaque à fragilidade do país no que concerne à soberania alimentar, à disponibilização de bens à população e ao escoamento dos bens alimentares provenientes da pequena e média produção nacional.

A paragem de funcionamento de sectores como a restauração, o quase congelamento das atividades turísticas, bem como o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais durante o primeiro semestre de 2020, vieram quebrar os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e produtores pecuários, mas mantendo, ou até aumentando, os custos da exploração.

Centrando o abastecimento alimentar às populações nos serviços fornecidos pelo sector da grande distribuição, secundarizando os circuitos curtos de proximidade e a relação direta entre os produtores e os consumidores, vem favorecer a baixa de rendimentos à produção, não concorre para a aplicação de preços justos ao consumidor e deixa à margem dos circuitos de escoamento os pequenos e médios produtores nacionais.

A dificuldade, acrescida com a pandemia, de escoamento da produção alimentar dos pequenos e médios produtores nacionais, com destaque para a agricultura familiar, provoca o desperdício de alimentos, custos acrescidos na alimentação de animais e no armazenamento de produtos e a incapacidade de prosseguir a produção, seja por dificuldades de tesouraria, seja por dificuldades de armazenamento, seja ainda por falta de confiança dos produtores, com reflexos na capacidade de abastecimento futuro.

Combater o desperdício alimentar, fomentar a produção alimentar nacional, assegurar rendimentos justos aos pequenos e médios agricultores e produtores agro-pecuários que representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, são aspectos que se impõe assegurar.

Neste sentido e no seguimento da exposição de motivos do diploma que consagra o Estatuto da Agricultura Familiar, é fundamental que se criem mecanismos adequados que assegurem o escoamento e a distribuição equilibrada dos bens à população, regular o mercado assegurando preços justos à produção, desafios aos quais o contexto de surto epidémico evidencia, mas que, também em condições de normalidade, é preciso dar resposta adequada.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura ir ao encontro da resolução de questões colocadas no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento dos produtos alimentares da pequena e média agricultura e produção pecuária e agricultura familiar, com os olhos postos no futuro do nosso País, combatendo desperdícios, favorecendo a produção mais sustentável e concorrendo para a soberania no plano alimentar.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente Lei estabelece as medidas para promover o escoamento da pequena e média produção alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.
  2. Para a concretização das medidas definidas no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares, provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado.
  3. Para promover a acessibilidade dos consumidores em geral aos produtos alimentares da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar e incentivar o escoamento destes produtos é criada uma plataforma de contacto direto entre fornecedores destes produtos e os consumidores.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente lei consideram-se:

  1. “Fornecedores” - os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do Estatuto da Agricultura Familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de pagamento base ou ainda de manutenção de raças autóctones;
  2. “Entidades Adquirentes” - as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários

  1. O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
  2. O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática centralizada de inventariação da oferta e de contratação entre fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos.
  3. Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática prevista no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização dos fornecedores que sejam pequenos agricultores e agricultores familiares, e para os produtos provenientes das regiões do interior menos favorecidas.
  4. O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as estruturas cooperativas e associativas da pequena e média agricultura e produção pecuária sendo a informação integrada pelos serviços na plataforma de contratação.
  5. Os preços mínimos aplicáveis à transacção dos produtos agrícolas e pecuários a praticar, ao abrigo da presente Lei, são estabelecidos anualmente pelos serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício

  1. O Governo, através dos serviços do Ministério da Agricultura, desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática, acessível aos fornecedores abrangidos pela presente Lei e aos consumidores, que favoreça a aquisição direta dos produtos provenientes da pequena e média produção nacional, para incentivar o escoamento geral destes produtos e combater o desperdício;
  2. O registo de fornecedores e produtos disponíveis integrado na Plataforma referida no número anterior, é efetuado por cada fornecedor através de formulário informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, em colaboração com as estruturas cooperativas e associativas da pequena e média agricultura e produção pecuária, sendo a informação integrada pelos serviços na plataforma informática.
  3. A Plataforma Informática prevista no número um do presente artigo é de acesso livre a todos os consumidores e inclui informação agregada para cada região, contendo, no mínimo, os seguintes elementos associados a cada fornecedor:
    1. Identificação do fornecedor, contacto telefónico e morada;
    2. Lista de produtos alimentares disponíveis para aquisição;
    3. Locais de aquisição e/ou locais de entrega dos produtos.

Artigo 5.º

Escoamento de produtos agrícolas e agro-pecuários

  1. Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos pela presente Lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25 % dos bens alimentares utilizados na confecção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as ementas à oferta de produtos locais.
  2. Para incentivar o escoamento dos produtos e evitar o seu desperdício o Governo promove uma campanha nacional de divulgação do Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários e da Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício.

Artigo 6.º

Monitorização e Seguimento

  1. O Governo, através do Ministério da Agricultura, faz a monitorização e seguimento dos efeitos da aplicação da presente Lei no escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado.
  2. Para os efeitos do número anterior, o Governo através do Ministério da Agricultura, remete anualmente à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, o relatório sobre o escoamento dos produtos alimentares provenientes da pequena e média produção nacional e da agricultura familiar, nos rendimentos garantidos aos produtores e no desperdício alimentar evitado..
  3. O relatório previsto no número anterior inclui ainda o balanço da adesão de fornecedores e entidades adquirentes ao Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários e à Plataforma informática de incentivo ao escoamento geral dos produtos da pequena e média produção nacional e combate ao desperdício.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede, no prazo de 60 dias, à regulamentação do disposto na presente Lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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