Projecto de Lei N.º 382/XIV/1.ª

Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar...

Consagra medidas de promoção do escoamento de bens alimentares da pequena agricultura e agricultura familiar e cria um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, mostram que, para além das medidas necessárias para responder aos muitos infetados, para além da necessidade de intensificar as medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população, é necessário também reforçar os mecanismos que garantam a manutenção da produção nacional de bens básicos e a sua distribuição à população.

As medidas que têm vindo a ser implementadas, precisam de ser acompanhadas por outras que garantam o escoamento dos produtos agrícolas dos pequenos e médios agricultores, a manutenção dos postos de trabalho e os seus rendimentos.

Com a paragem do sector da restauração, com o cancelamento ou adiamento de feiras agrícolas e o encerramento de mercados e feiras municipais, quebraram-se os circuitos preferenciais de comercialização dos produtos da pequena e média agricultura, diminuindo drasticamente os rendimentos destes agricultores e produtores pecuários, mas mantendo os custos da exploração.

A incapacidade de escoamento da produção alimentar provocará, no imediato o desperdício de alimentos que neste momento estão em condições de ser consumidos, custos acrescidos na alimentação de animais e no armazenamento, e a incapacidade de prosseguir a produção, seja por dificuldades de tesouraria, seja por dificuldades de armazenamento, seja ainda por falta de confiança dos produtores, com reflexos na capacidade de abastecimento futuro.

Estes pequenos e médios agricultores e produtores agro-pecuários representam uma valia inestimável para a defesa do interior e do mundo rural, sendo elemento precioso do desenvolvimento e povoamento dos territórios em que se inserem, contribuindo igualmente para a produção nacional alimentar, sector esse da maior importância.

Defender e incentivar a produção nacional nos mais diversos domínios, criar mecanismos que assegurem o escoamento e a distribuição equilibrada dos bens pela população, regular o mercado assegurando preços justos à produção, são desafios que a pandemia COVID-19 vem colocar na primeira linha e aos quais é preciso dar resposta adequada.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP procura dar responder às exigências imediatas que a atual situação coloca no âmbito da salvaguarda da produção e escoamento da pequena e média agricultura e produção pecuária, com os olhos postos no futuro do nosso País, que se quer soberano, também no plano alimentar.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

  1. A presente Lei estabelece medidas para promover o escoamento da pequena e média produção alimentar nacional, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento.
  2. Para a concretização das medidas e objetivos definidos no número anterior, é assegurada a criação de um regime público simplificado para aquisição e distribuição de bens alimentares provenientes da pequena e média agricultura e pecuária nacional e da agricultura familiar, promovendo o escoamento destes bens a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas e refeitórios instalados em serviços do Estado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei consideram-se:

  1. “Fornecedores” - os agricultores e produtores pecuários que beneficiem do estatuto da agricultura familiar ou que apresentem condições de elegibilidade aos regimes da pequena agricultura, de pagamento base ou ainda de manutenção de raças autóctones;
  2. “Entidades Adquirentes” - as entidades públicas, privadas e do sector social, que assegurem o fornecimento de refeições em cantinas e refeitórios de entidades públicas ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social que detenham contrato de associação com o Estado.

Artigo 3.º

Regime Simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários

  1. O Governo, através do Ministério da Agricultura, cria um mecanismo simplificado de aquisição e fornecimento de produtos agrícolas e agro-pecuários, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
  2. O Governo desenvolve, com informação agregada para cada região, uma plataforma informática centralizada de contratação fornecedores e entidades adquirentes, para gestão integrada de necessidades de abastecimento e disponibilidade de produtos.
  3. Para o sistema de aquisição dos bens alimentares através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que assegurem a priorização dos fornecedores que sejam pequenos agricultores e para os produtos provenientes das regiões do interior menos favorecidas.
  4. O inventário de fornecedores e produtos disponíveis é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério da Agricultura, sendo a informação integrada na plataforma de contratação.
  5. Os preços mínimos aplicáveis à transacção dos produtos agrícolas e pecuários a praticar, ao abrigo da presente lei, é estabelecido pelos serviços do Ministério da Agricultura, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas, de modo a garantir remunerações justas à produção.

Artigo 4.º

Escoamento de produtos agrícolas e agro-pecuários

  1. Para promover o escoamento dos produtos agrícolas e agropecuários dos fornecedores abrangidos pela presente lei, as entidades adquirentes devem, sempre que a oferta o permitir, adquirir pelo menos 25 % dos bens alimentares utilizados na confecção de refeições através da plataforma de contratação, adaptando as ementas à oferta de produtos locais.
  2. O Governo promove o escoamento de produtos a preço garantido à produção, em articulação com as estruturas cooperativas e associativas existentes, assegurando o seu armazenamento e a colocação no mercado assim que se venha a revelar possível.

Artigo 5.º

Regulamentação

Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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