Exposição de Motivos
O direito a férias pagas e ao seu gozo, direito irrenunciável, visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, sem perda de retribuição, e assegura a articulação da vida profissional, familiar e pessoal.
Inicialmente previsto pela OIT em 1936, foi com a Revolução de Abril e a intensa luta dos trabalhadores por melhores condições de vida e de trabalho que evoluiu para um direito fundamental de todos.
O direito a 22 dias úteis de férias para todos os trabalhadores, previsto na lei, aumentou em 2003 para 25 dias úteis, fruto mais uma vez da luta e da sua persistência.
Entre 2011 e 2015, o Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos serviços públicos.
No que respeita ao setor privado, o mesmo Governo introduziu, em 2012, alterações gravosas ao Código do Trabalho, que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, a redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; a diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas; a possibilidade alargar o tempo de trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; a facilitação e embaratecimento dos despedimentos; e o ataque e liquidação da contratação coletiva.
Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, com a generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo público de nomeação, com precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso retrocesso social e civilizacional.
Ao arrepio da Constituição, aquelas medidas serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico e social do país.
Até 2014, quando se iniciaram todas aquelas alterações, o regime de férias na função pública previa 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49 anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
No sector privado, o regime em vigor até 2012 tinha a duração mínima de 22 dias úteis, aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado, ou de ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios-dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios-dias de faltas.
Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi efetivamente fixado no limite de 22 dias úteis, que os governos do PS e o atual governo PSD/CDS mantiveram.
Ora, o presente projeto de lei do PCP, que também é justificado pela elevada intensidade – aliás crescente – do trabalho e dos ritmos de trabalho, pretende garantir o gozo de 25 dias úteis de férias para todos os trabalhadores, a fim de permitir aos trabalhadores o devido descanso e recuperação.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe ainda, para os trabalhadores em funções públicas, a reposição do direito a 25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias, até completarem, respetivamente, 39, 49 e 59 e partir dos 59 anos de idade. É garantido também o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
Porque o direito a férias não pode confundir-se com quaisquer modalidades de ausência justificada ao trabalho, a proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores de quaisquer condições para a sua aquisição.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objetivo e condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige a criação de postos de trabalho, travando a sua destruição e combatendo os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra, com o aumento real dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à atribuição de um mínimo de 25 dias úteis anuais de férias a todos os trabalhadores, a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 238.º
(…)
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 23 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos
n.os
1 e 5.
[…]
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 126.º
(…)
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil que em função da idade do trabalhador tem a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – [Novo] A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.
[…]
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os trabalhadores, a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho e dos direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa dos trabalhadores, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de dez dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.