Pergunta ao Governo N.º 2638/XI/1

Concursos dos docentes e consideração da avaliação de desempenho

Chegou ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP que os Directores de Agrupamentos e Escola, estão a receber as seguintes orientações através de correio electrónico:
«Exmo. Sr. Director
Relembramos que, conforme consta do Manual de Validação da Candidatura Electrónica, página 33, ponto 4.5 - avaliação de Desempenho:

"Apenas concorrem com avaliação os docentes avaliados nos termos do ECD e dos decretos regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro, 11 /2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, nos termos da alínea c) do artigo 14.º do DL n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro."
Assim, a avaliação dos docentes regulamentada por legislação diferente da acima referida, não releva para efeitos da alínea c), do n.º 1 do art.º 14.º, nem da alínea a), do n.º 3, do art.º 16º do DL n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com a redacção do DL n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, pelo que a Escola de validação deverá invalidar os campos 4.5.1 e 4.5.2 que apresentem este tipo de avaliação.
Relembra-se ainda que a invalidação destes campos não implica a invalidação da candidatura.

O Director-Geral,
Mário Pereira»
Tendo em conta que a legislação de concursos apenas refere a avaliação prevista nos Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro (Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário); n.º 11/2008, de 23 de Maio (Define o regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente até ao ano escolar de 2008-2009) e n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro (Estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril);
Considerando que a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE) enviou, na actual fase, a circular acima referida para as escolas e que define que os docentes avaliados por outros requisitos legais de avaliação, designadamente pelo SIADAP e os docentes que leccionaram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é tida como inválida;
Ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se ao Ministério da Educação:
1- Qual a interpretação do Ministério sobre a situação supra descrita?
2- Qual a interpretação que deve ser feita, designadamente, quando a avaliação de desempenho é diferentemente tida em conta; quando um docente avaliado negativamente ao abrigo de uma outra avaliação tem o mesmo tratamento de um docente avaliado com Bom ao abrigo dos Decretos Regulamentares referidos; onde vão ser situados na graduação os docentes que leccionaram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os avaliados ao abrigo das regras do SIADAP?
3- Tem o Ministério da Educação disponibilidade para retirar dos critérios de graduação dos concursos de professores a “avaliação de desempenho”, tendo em conta as inúmeras injustiças e diferente tratamento que está a gerar tal critério?

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