Pergunta ao Governo N.º 514/XI/2

Concessão mineira C-105 na Gandra (Milhazes / Vila Seca), em Barcelos

Concessão mineira C-105 na Gandra (Milhazes / Vila Seca), em Barcelos

O Ministério do Economia, da Inovação e do Desenvolvimento enviou ao Grupo Parlamentar do PCP, em 31 de Agosto, um ofício que pretendia ser a resposta à Pergunta n.º 1334/XI/I, mas de facto referia-se à exploração da concessão referida em epígrafe. Nessa «resposta», informa-se que:
«Não foi realizado um EIA - Estudo de Impacto Ambiental, porque o projecto não atingia os limites exigíveis por lei para a execução de um estudo dessa natureza (5 ha de área de exploração e/ou uma produção anual média superior a 150.000 toneladas). Assim, a área do plano de lavra (área de exploração) é de 1,8401 ha, não existindo explorações no raio de 1 km.»
Ora, tal não corresponde aos projectos da empresa MIBAL, que anunciou, no Plano de Lavra, 2 Turnos, cada um produzindo 88.000 toneladas/ano, pelo que teremos um total de 176.000 toneladas/ano, logo, deveria impor o referido EIA.
Aliás, a imposição do EIA responderia também ao que está presentemente previsto na legislação sobre a matéria que, só por interpretação tortuosa pode admitir-se que não obrigaria a EIA!
Por outro lado, a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, por carta de 2 de Março passado, dirigida à Comissão de Ambiente, Poder Local e Ordenamento do Território, na consulta feita sobre a Petição n.º 583/X/4ª, cujo objecto é a revogação da dita concessão, informava que:
(i) «Nesta conformidade, e cabendo-nos pronunciar sobre as questões relacionadas com a área de intervenção deste Ministério, cumpre-nos informar, no que concerne ao alegado enquadramento do projecto da concessão mineira no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), que se aguardam esclarecimentos adicionais por parte da entidade licenciadora (DGEG), não obstante a informação inicial prestada ter sido negativa.»
(ii) «Com efeito, foi possível constatar que a MIBAL - Minas de Barqueiros, S.A. procedeu à realização de uma escavação numa extensa área integrada em área de REN, sem estar devidamente autorizada pela CCDRN, constituindo tal facto uma violação do regime jurídico da REN, configurando a prática de uma contra-ordenação prevista no artigo 20º e punida pelo n.º 2 do art. 37º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
Em conformidade, foi instaurado procedimento contra-ordenacional contra a referida empresa, bem como foi aquela notificada para cessar de imediato as acções em causa, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348º do Código Penal.»
(iii) «Assim, à luz do regime jurídico supra referido e dentro dos condicionamentos estabelecidos na Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro, poderão ser objecto de autorização novas explorações ou ampliação de explorações existentes (cfr, al, d) do ponto V do anexo I da Portaria n.º 1356/2008 de 28/11).
Neste sentido, foi a Mibal - Minas de Barqueiros, S.A. instada a deduzir um pedido de autorização de utilização das áreas integradas na REN e compreendidas na área de concessão e exploração, o que, efectivamente, veio a acontecer.
Neste momento, o processo encontra-se a aguardar que o pedido de autorização de utilização de áreas integradas na REN seja analisado pelos Serviços de Ordenamento do Território da CCDRN, uma vez que tal decisão terá consequências na manutenção das medidas cautelares impostas, na determinação da sanção a aplicar em sede de processo sancionatório, bem como na eventual necessidade de reposição da legalidade.»
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Que o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território informe:

a) Qual o resultado da ponderação feita pelos serviços jurídicos do Ministério sobre a necessidade de EIA da concessão face aos prováveis esclarecimentos da DGEG? Solicitava o Relatório / Memorando jurídico sobre a análise do problema.
b) Qual o resultado do processo contra-ordenacional referido em (ii)?
c) Qual a conclusão do pedido de autorização da MIBAL para utilização de áreas integradas na REN, como são as compreendidas na área de concessão e exploração? Que considerações justificam a decisão tomada?

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