Apreciação Parlamentar N.º 39/XI/1ª

Comparticipações do Estado no preço dos medicamentos

Do Decreto-lei 48-A/2010, de 13 de Maio,”Aprova o Regime Geral das Comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 195-2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 65-2007, de 14 de Março

Na sequência de diversas outras medidas de ataque aos direitos sociais, muitas delas na área da saúde, o Governo alterou o sistema de comparticipação dos medicamentos no sentido de transferir uma maior fatia dos gastos para a população.

Trata-se de uma política que, mais uma vez justificada com o argumento da necessidade de diminuir a despesa pública, reincide no ataque aos serviços públicos e no agravamento das condições de vida da população, deixando intactos os privilégios dos que mais beneficiam com a política de direita seguida ao longo das últimas décadas.

Na saúde o Governo impõe restrições gerais na despesa do Serviço Nacional de Saúde, com inevitáveis consequências na qualidade dos cuidados prestados, ao mesmo tempo que procede a uma progressiva privatização dos cuidados de saúde. São já conhecidas diversos planos de restrição nos hospitais públicos, com cortes em camas, medicamentos, consumíveis clínicos, gastos com pessoal, entre outras despesas, que terão consequências na prestação dos cuidados de saúde.

Quanto ao corte de 5% nas horas extraordinárias está claro, designadamente por diversas declarações de administrações dos hospitais públicos que, com a carência de profissionais em diversas áreas (sejam médicos devido a uma criminosa política de formação e contratação, sejam outros profissionais por restrições financeiras), o funcionamento dos serviços, com destaque para as urgências, depende do esforço acrescido dos profissionais existentes. Isso faz-se com recurso na generalidade dos casos a horas extraordinárias e mais ainda se pretendermos eliminar o recurso às indesejáveis contratações de empresas de fornecimento de mão-de-obra.

A juntar a tudo isto o Governo avança com uma nova transferência de custos para os utentes na área dos medicamentos, rejeitando adoptar verdadeiras medidas de contenção dos gastos nesta área, que se reflictam em poupanças para o Estado mas também para os utentes.
Assim o Governo avança com a restrição da comparticipação a 100% nos medicamentos genéricos para os reformados com pensões inferiores ao salário mínimo nacional, consagrando-a apenas para os 5 mais baratos no mercado. O Governo sabe bem que o utente reformado não pode determinar por completo a opção por esses 5 medicamentos genéricos mais baratos. Essa opção só é possível quando o médico determine que é um desses 5 o escolhido ou quando prescreva apenas pelo princípio activo, deixando a escolha ao utente. Mesmo nestes casos é necessário que esses medicamentos genéricos estejam disponíveis na farmácia, o que nem sempre acontece, dada a profusão de apresentações que existem no mercado. Assim, o utente com reforma inferior ao salário mínimo nacional passará a pagar uma parte do custo do medicamento.

Por outro lado o Governo, mantendo o injusto sistema de preço de referência criado por um Governo PSD/CDS-PP, acentua a sua injustiça. Ao baixar agora em 30% o preço de referência, está a aumentar o pagamento por todos os utentes, sempre que o médico lhes prescreva um medicamento de marca mais caro, situação em que pagam a diferença do preço entre o valor da comparticipação do genérico mais caro e o preço real do medicamento que lhes é receitado.

Nada disto aconteceria se o Governo tivesse a coragem de enfrentar os interesses da Indústria Farmacêutica impondo a regra da prescrição pelo princípio activo em todo o Serviço Nacional de Saúde, tal como já acontece há muito no internamento hospitalar.
Assim sendo e independentemente de outras alterações, importa garantir que os utentes, em especial os mais carenciados, não são mais uma vez prejudicados, designadamente instituindo um cláusula de salvaguarda que permita manter o nível de comparticipação sempre que, por responsabilidade do médico ou da farmácia, não seja possível ao utente optar pelo medicamento mais comparticipado.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 48-A/2010, publicado no Diário da República nº 93, Suplemento, I Série, de 13 de Maio de 2010.

Assembleia da República, em 9 de Maio de 2010

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