Projecto de Lei

Comissões de trabalhadores

 

Revoga as normas gravosas do código do trabalho que atacam as comissões de trabalhadores reforçando os seus direitos

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O ataque encetado no Código do Trabalho, aprovado pela maioria parlamentar que apoia o Governo PS, contra as comissões de trabalhadores, em paralelo com o ataque ao movimento sindical, não sendo novo na história da luta de classes em Portugal, não pode deixar de merecer uma forte contestação, denúncia e determinação na luta pela alteração da legislação que o consagra.

O movimento das comissões de trabalhadores e o movimento sindical, pela importância e papel que desempenham na sociedade Portuguesa, têm que ser salvaguardado dos intentos que o PS quer levar adiante, que passam por uma tentativa de condicionar e de limitar a sua acção.

O Governo do PS, na linha do ataque às comissões de trabalhadores iniciado com o Código do PSD/CDS-PP, retrocede nos direitos a estas reconhecidos, em contradição, inclusive, com as propostas apresentadas enquanto oposição.

No que se refere ao crédito de horas para os representantes das comissões de trabalhadores, mantém a redução que tem servido como limitação à actividade destas estruturas nas empresas, no papel insubstituível que têm na representação e defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores.

O PCP propõe, em respeito pelos direitos das comissões de trabalhadores e pela importância da sua acção e intervenção, o aumento do número de membros das comissões de trabalhadores por empresa, o aumento do crédito de horas das comissões de trabalhadores e das suas comissões coordenadoras.

Na opinião do PCP não pode haver uma verdadeira democracia sem organizações representativas dos trabalhadores pelo que a existência das comissões de trabalhadores são, um pilar da democracia participativa que tem que ser valorizado e protegido das intenções, de por via da legislação, condicionar a sua actividade.

Não obstante as tentativas falhadas no passado de condicionar o movimento das comissões de trabalhadores e o movimento sindical, importa alterar a legislação para conferir às comissões de trabalhadores direitos e condições para que possam desempenhar o importantíssimo papel que têm e que lhes é conferido pela Constituição da República Portuguesa.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 415.º, 417. º, 419.º a 423.º, 425.º a 427.º, 430º, 431.º, 433.º, 437.º e 438.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 415.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Qualquer trabalhador da empresa tem o direito de participar na constituição das estruturas previstas nos números anteriores e na aprovação dos respectivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleito.

4 - ...

Artigo 417.º

(...)

1. O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em empresas com menos de 50 trabalhadores, três;

b) Em empresas com 50 a 200 trabalhadores, três ou cinco;

c) Em empresas com 201 a 500 trabalhadores, cinco ou sete;

d) Em empresas com 501 a 1000 trabalhadores, sete ou nove;

e) Em empresas com mais de 1000 trabalhadores, onze ou treze.

2- O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em estabelecimento com menos de 20 trabalhadores, um;

b) Em estabelecimento com mais de 20 e menos de 200 trabalhadores, três;

c) Em estabelecimento com 200 ou mais trabalhadores, cinco.

3 - Eliminar

4 - O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 13 membros.

Artigo 419.º

(...)

1 - ...

a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos;

b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo.

2 - ...

Artigo 420.º

(...)

1 - A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, a hora e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.

2 - Eliminar

3 - Após receber a comunicação referida no nº 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo anterior.

4 - ...

Artigo 421.º

(...)

1 - O empregador é obrigado a pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.

2 - ...

3 - ...

Artigo 422.º

(...)

1 - Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:

a) Subcomissão de trabalhadores, 16 horas;

b) Comissão de trabalhadores, em empresa até 200 trabalhadores, 35 horas;

c) Comissão de trabalhadores em empresa com mais de 200 trabalhadores, 40 horas;

d) Comissão de trabalhadores em empresa de âmbito nacional ou pluri-distrital, com menos de duzentos trabalhadores, 40 horas;

e) Comissão de trabalhadores em empresa de âmbito nacional ou pluri-distrital, com mais de 200 trabalhadores, 50 horas;

f) Comissão coordenadora, 50 horas.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C = n x y

em que C é o crédito de horas, n o número de membros da comissão de trabalhadores e y o número de horas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 1.

3 - Terá de ser tomada por unanimidade, em reunião expressamente convocada para o efeito, a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores.

4 - Eliminar

5 - Nas empresas com mais de 500 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um ou mais dos seus membros a tempo inteiro.

6 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões de trabalhadores, subcomissões de trabalhadores e comissões coordenadoras de comissões de trabalhadores no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 5 ou 7.

Artigo 423.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1, da alínea d) do n.º 2 e do número anterior.

Artigo 425.º

Obrigatoriedade de parecer prévio

1 - Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos da entidade patronal:

a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho;

b) Tratamento de dados biométricos;

c) Elaboração de regulamentos internos da empresa;

d) Modificação dos critérios de base de promoções;

e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa;

g) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;

h) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;

i) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção;

j) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 413.º o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião.

4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado considera-se preenchida a exigência referida no n.º 1.

Artigo 426.º

(...)

1 - O controlo de gestão visa promover o empenhamento dos trabalhadores na actividade da empresa.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Estabelecimentos fabris militares e actividades de investigação militar do sector público, ou outras com interesse para a defesa nacional;

d) ...

4 - ...

Artigo 427.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de consulta a entidade patronal por escrito o parecer da comissão de trabalhadores, que deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido, ou em prazo superior que seja concedido atendendo à extensão ou complexidade da matéria.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 430.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

4 - ...

5 - Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

6 - ...

Artigo 431.º

(...)

1- ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Cada secção de voto não pode ter mais de 750 votantes;

c) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 433.º

(...)

1 - ...

2 - A eleição é convocada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória à entidade patronal.

3 - Só podem concorrer listas subscritas por, no mínimo, 100 ou 10% dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

4 - Eliminar

5 - ...

Artigo 437.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - A eleição é feita por listas subscritas por, no mínimo, 10% dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, apresentadas até cinco dias antes da votação.

4 - ...

Artigo 438.º

(...)

1- A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes, bastando para a sua certificação, na respectiva delegação do ministério responsável pela área laboral, a exibição do original e respectivas cópias.

2 - A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 - As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora requerem ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de eleição no prazo de 15 dias, o registo:

a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou as alterações aprovados, bem como cópias da acta da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes;

b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da acta da reunião e do documento de registo dos votantes.

4- ...

5- Os estatutos de comissões de trabalhadores ou comissão coordenadora são entregues em papel comum ou documento electrónico.

6-...

7- A comissão de trabalhadores, a subcomissão ou a comissão coordenadora só pode iniciar as suas actividades oito dias após a afixação, na empresa, dos resultados das eleições, respectiva composição e estatutos.»

Artigo 2º

Norma revogatória

É revogado o artigo 439º do Anexo I da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 1 de Julho de 2009

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