O Regulamento n.º 1236/2005, que visa a luta contra a tortura, é um instrumento que contribui para a protecção dos direitos humanos através do controlo de produtos e actividades que são utilizados, ou podem ser utilizados, abusivamente para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Pretende contribuir para alcançar o objectivo de eliminar a pena de morte e prevenir a tortura, combinando proibições com requisitos de licenciamento para o comércio dos produtos enumerados. O regulamento estabelece uma proibição do comércio de produtos de «utilização única» destinados à tortura e às execuções e da respectiva assistência técnica e um sistema de autorização de produtos versáteis susceptíveis de serem utilizados de forma abusiva para infligir tortura e realizar execuções por injecção letal.
Num contexto em que as operações de comércio externo são cada vez mais complexas é fundamental a aplicação eficaz dos controlos, das verificações, das sanções, das orientações e das acções de sensibilização realizadas pelas autoridades nacionais. A relatora recorda a necessidade de acompanhar adequadamente a execução dos compromissos dos Estados-Membros, incluindo a sua obrigação de apresentar e trocar informações através de um sistema seguro e encriptado em matéria de autorizações recusadas e de notificações. Votámos favoravelmente.