Projecto de Lei N.º 971/XII 4.ª

Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como promotoras de emprego, como CEI’s, CEI’s + e Estágios-Emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas

Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas indevidamente consideradas como promotoras de emprego, como CEI’s, CEI’s + e Estágios-Emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos e empresas

Exposição de Motivos
I
O recurso ilegal à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos tem sido a opção política de sucessivos governos PS, PSD e CDS desde há vários anos. Esta opção política radica numa estratégia de desvalorização do trabalho e de generalização da precariedade, através da redução dos custos do trabalho, conduzindo inevitavelmente ao agravamento do desemprego. Estas opções são expressão de uma política de destruição das funções sociais do Estado assente no esvaziamento e delapidação dos serviços públicos, com vista ao seu encerramento e privatização.

Para confirmarmos a natureza da política dos partidos da política de direita e o seu alinhamento no processo em curso de destruição da Administração Pública, basta atentarmos no mecanismo da “requalificação”, verdadeiro instrumento de despedimento coletivo, criado pelo anterior Governo PS e utilizado por ambos os Governos da política de direita. Assim, resultado da ação concertada de PS, PSD e CDS, desde 2010, na Administração Pública já foram destruídos mais de 90 mil postos de trabalho e se recuarmos 10 anos, o número ascende aos 200 mil postos de trabalho destruídos.

O desemprego, fator determinante de pressão sobre os trabalhadores para a imposição de salários mais baixos e de vínculos precários ascendeu, no último trimestre de 2014, a 13.5% (em sentido restrito). Todavia, se a este número somarmos todos aqueles que são eliminados das estatísticas oficiais (os mais de 166 mil trabalhadores desempregados em estágios e formações, os 257 700 trabalhadores inativos, que estando disponíveis para trabalhar não procuraram ativamente emprego nas semanas que antecederam a recolha de dados, e os 251 700 trabalhadores que são obrigados a trabalhar a tempo parcial) facilmente concluímos que o desemprego atinge não 13.5%, mas cerca de 22.2% da população. Mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores, dos quais 34% são jovens e dos quais 64.5% são desempregados de longa duração.

Quanto ao reduzido emprego criado, a esmagadora maioria é precário, com salários muito baixos, com elevados ritmos de trabalho, horários desregulados e elevados níveis de exploração. Assim o demonstram, por exemplo, os cerca de 580 400 trabalhadores isolados a trabalhar a recibos verdes.

Hoje no nosso país existem mais de 1 milhão e 200 mil de trabalhadores com vínculos precários: contratos a termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são as formas dominantes da precariedade laboral que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais.

Um dos aspectos mais grave é ser o próprio Estado que promove abertamente o desemprego e a precariedade a coberto de medidas públicas de combate ao desemprego, que se traduzem tão só e apenas em mais precariedade, em mais desemprego e em mais exploração.

O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção +” (CEI’s +) tem provado não trazer benefícios, não servindo a qualidade dos serviços públicos nem a vida destes trabalhadores.
No ano de 2015 estarão nesta situação cerca de 68.000 trabalhadores que asseguram o funcionamento dos serviços públicos, designadamente escolas, unidades de saúde, serviços da segurança social, mas aos quais o Governo PSD/CDS recusa um contrato e um salário.

Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo de 12 meses, asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços públicos, dando resposta a necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar a uma nova forma de contratação precária.

Estão ainda em marcha programas de apoio aos estágios profissionais na Administração Pública, central e local – respetivamente, o PEPAC e o PEPAL. Seduzem os jovens desempregados com falsas promessas de posterior empregabilidade, ao mesmo tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há memória no nosso país. Conseguem, desta forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de casa, por jovens estagiários que são também, sucessivamente, substituídos por novas ondas de estagiários.

Ainda recentemente o Governo anunciou um programa de estágios para desempregados de longa duração, desenhado à medida das preocupações eleitorais do PSD e do CDS, que confirma também que o Governo está empenhado em contribuir diretamente para a substituição de emprego com direitos por emprego precário, para a redução direta dos salários e ainda por cima subsidiando essa redução dos salários com dinheiros da Segurança Social. As empresas, em vez de garantirem postos de trabalho dignos, beneficiam de trabalho quase gratuito, pago pelo Estado.

Os estágios, cursos e formações profissionais, mascaram as estatísticas do desemprego, reduzem estatisticamente o número de trabalhadores desempregados, mas não criam qualquer perspetiva de efetiva resolução do problema do desemprego.
O PCP não aceita a justificação de que mais vale um estágio que o desemprego. A alternativa ao desemprego não é a precariedade é o emprego com direitos, e só mesmo quem se serve destes trabalhadores pode invocar este argumento.

O Governo subsidia as empresas com o dinheiro dos contribuintes, humilha os desempregados e abate-os convenientemente aos números do desemprego para poder publicitar o sucesso das suas políticas. Como aliás, denunciou recentemente o Banco de Portugal ao afirmar que um terço do emprego por conta de outrem criado no terceiro trimestre de 2014 corresponde a estágios profissionais.

No nosso país existem pessoas que sobrevivem há anos neste carrocel da precariedade. Estágios não remunerados, estágios profissionais, contratos de emprego-inserção, cursos de formação profissional. No nosso país existem milhares de trabalhadores em escolas, centros de saúde, hospitais que, desempenhando funções permanentes têm vínculos contratuais precários, tais como «falsos recibos» verdes, contratos a termo, Contratos Emprego-Inserção, trabalho temporário, contratos de prestação de serviços, regime de horas, entre outros.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho.
Desta forma, propomos:

• A realização de um amplo e rigoroso levantamento de todas as situações de recursos a medidas públicas de emprego para o suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos, IPSS’s e empresas;
• Tendo em conta os resultados desse levantamento e concluindo-se pela existência de situações de preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego em entidades públicas, determina-se que o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu preenchimento;
• No caso das entidades privadas (empresas e IPSS’s), detetando-se situações atuais de preenchimento de necessidades permanentes por recurso a medidas públicas de emprego, essas colocações convertem-se automaticamente em contratos sem termo;
• Ainda no caso das entidades privadas, ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida pública de emprego, constatando-se a subsistência da necessidade permanente identificada no levantamento, sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês, aplicando-se ao(s) trabalhador(es) que anteriormente exerciam aquelas funções o direito de preferência consagrado no art.º 145.º do Código do Trabalho.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa que a contratação para a satisfação de necessidades permanentes, efetuada através do recurso a medidas públicas de emprego, seja gradualmente substituída por contratos de trabalho efetivos.

Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades, serviços, organismos da administração direta, indireta e autónoma do Estado.

2 – A presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas, bem como às empresas do setor público empresarial, às empresas públicas, às empresas participadas e às empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, aos institutos públicos de regime comum e especial e às pessoas coletivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão e controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

3 – A presente lei aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todas as entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social que sejam abrangidas, enquanto entidades promotoras ou de acolhimento, de medidas públicas de emprego.

Artigo 3.º
Medidas especialmente abrangidas
1 – Para efeitos da presente lei são consideradas, designadamente, as seguintes medidas públicas de emprego:
a) Contratos de Emprego-Inserção e Contratos de Emprego-Inserção +, incluindo o Programa de Formação no âmbito do Protocolo “Trabalho social pelas florestas”;
b) Estágios-Emprego;
c) Estágios no âmbito da medida REATIVAR;
d) Programa de Estágios Profissionais na Administração Central (PEPAC);
e) Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL);
f) Estágios no âmbito da medida Emprego Apoiado;

Artigo 4.º
Levantamento da abrangência das medidas, da situação da sua execução e das colocações dos trabalhadores
1 – O Governo, através do IEFP, deverá no prazo máximo de seis meses após a aprovação da presente lei, concluir a elaboração de um relatório relativo à existência de necessidades permanentes dos serviços, supridas com recurso a medidas publicas de emprego.

2 – O referido relatório reportar-se-á sempre ao início da vigência de cada uma das medidas.

3 – Serão elementos necessários e obrigatórios do relatório a efetuar, o levantamento nominal de todas as situações de colocação de trabalhadores em qualquer das entidades referidas no art.º 2 com menção expressa:
a) Da medida pública de emprego em causa;
b) Da entidade promotora ou de acolhimento em causa;
c) Da concreta prestação, tarefa ou função desempenhada;
d) Do período diário, em número de horas, de ocupação do trabalhador;
e) Da duração temporal total da colocação, expressa em dias;
f) Dos antecedentes naquela prestação, tarefa ou função, nomeadamente saber de que forma era assegurado o seu cumprimento em momento anterior à colocação em análise;
g) Da sucessão de colocações através de medidas de emprego público, ainda que através de diferentes medidas e trabalhadores, na mesma entidade e na mesma entidade para o desempenho da mesma prestação, tarefa ou função.

4 – Deverão ainda constar do relatório o número total de trabalhadores abrangidos por cada uma das medidas, o número total de entidades públicas e privadas abrangidas e o total das verbas públicas despendidas com a execução das medidas de emprego público.

5 – No que toca à última parte do número anterior, os dados deverão também ser desagregados:
a) Por medida, referindo-se sempre ao início da sua vigência;
b) Por ano de execução;
c) Por média mensal;
d) Por cada entidade abrangida;

Artigo 5.º
Entidades públicas
1 – Uma vez determinados os resultados do relatório o Governo está obrigado a abrir os correspondentes lugares nos mapas de pessoal e a realizar os concursos públicos necessários ao seu provimento para as situações de preenchimento de necessidades permanentes dos serviços com recurso a medidas públicas de emprego.

2 – O prazo para o cumprimento dos deveres impostos ao Governo no número anterior é de seis meses a contar da data publicação dos resultados e conclusões resultantes do relatório realizado.

3 - No concurso público o Governo deve estabelecer como um dos critérios para a seleção, a experiência profissional no desempenho das prestações, tarefas ou funções que o lugar a preencher comporta, devendo ser especialmente valorizada a experiência do trabalhador que anteriormente desempenhava aquelas atribuições através dum vínculo precário.

Artigo 6.º
Entidades privadas e instituições particulares de solidariedade social

1 - Uma vez determinados os resultados do relatório, são convertidas em contrato de trabalho sem termo as colocações de trabalhadores através de medidas de emprego públicas que correspondam à supressão de necessidades permanentes das entidades.

2 – Ainda que atualmente não esteja colocado nenhum trabalhador através de uma medida pública de emprego, se se constatar que a necessidade permanente identificada subsiste sem que tenha sido celebrado contrato individual de trabalho para o seu preenchimento, a entidade deverá abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

3 – O não cumprimento do disposto no n.º anterior ditará para a entidade o impedimento de receber, durante o prazo de um ano contado a partir do final do prazo definido para a abertura do processo de recrutamento, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal, bem como de recorrer a qualquer tipo de medida pública de emprego ou de apoio à contratação.

4 – Na situação prevista no n.º 2 aplicar-se-á ao trabalhador ou trabalhadores em causa o direito de preferência previsto no art.º 145.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2 – Todas as disposições das quais resultem implicações financeiras para as entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 2.º, nomeadamente as que se prendam com o aumento de despesa correspondente à contratação de trabalhadores prevista no art.º 5.º, entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, no qual deverá haver previsão específica das verbas a afetar para este efeito.

Assembleia da República, em 29 de maio de 2015

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