Projecto de Lei N.º 43/XVI/1.ª

Combate as "portas giratórias" entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos

(quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)

Exposição de motivos

A polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga Secretária de Estado por parte de uma empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da adequação e eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por parte de titulares de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório.

Esta situação acrescentou-se a muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia dos mecanismos legais existentes, incluindo a contratação de ex-ministros por sociedades de advogados com vista ao exercício dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por si tuteladas enquanto membros do Governo, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas imediatamente após a saída do Governo.

Na verdade, não só o período de inibição de funções privadas após a cessação de funções públicos se afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo. Constata-se que sancionar o titular cessante de um cargo político executivo com a inibição do exercício de cargos públicos por um período entre três e cinco anos por ter assumido funções numa empresa privada é uma sanção praticamente irrelevante, pelo que, para que aquela proibição seja efetiva é necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa que efetua a contratação violadora da lei.

Assim, pela presente iniciativa, o PCP propõe o seguinte:

  • A definição de cinco anos do período de inibição do titular de um cargo político executivo para o exercício de funções numa empresa privada do setor por si tutelado, fixando um período de duração superior ao de uma legislatura e procurando dessa forma assegurar a quebra temporal com o período em que as funções governativas foram exercidas;
  • A aplicação dessa inibição relativamente a qualquer empresa do setor e não apenas sobre empresas que tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político;
  • A aplicação da inibição a situações de contratação do próprio ou de entidade em que o próprio detenha participação ou à qual preste serviços;
  • A definição de cinco anos do período de interdição do exercício de cargos públicos por parte do antigo titular de cargo político que seja contratado por empresa privada em violação da lei;
  • A obrigação, nestas situações, de devolução pela empresa dos apoios, benefícios ou fundos que lhe tenham sido atribuídos por decisão daquele antigo titular de cargo político;
  • O impedimento das empresas que contratem titulares de cargos políticos em violação da lei, de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro e 25/2024, de 20 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções

  1. Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação ou à qual prestem serviços, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político.
  2. […].
  3. Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.
  4. Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.
  5. […].

Artigo 11.º

Regime sancionatório

  1. […].
  2. […].
  3. A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de cinco anos.
  4. As entidades ou empresas que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo 10.º ficam:
    1. obrigadas a devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na sequência de decisão em que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular do cargo político em causa; e
    2. impedidas de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos, benefícios ou isenções fiscais de natureza contratual que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.
  5. […].
  6. […].
  7. […].”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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