Declaração de voto de João Pimenta Lopes no Parlamento Europeu

Código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras(Código das Fronteiras Schengen)

O novo regulamento substituirá os diversos actos nela integrados cingindo-se a uma codificação simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.
As alterações centram-se essencialmente na clarificação da definição nas condições de entrada para nacionais de países terceiros e na duração da validade de alguns documentos de viagem. São também introduzidas alterações no alargamento da isenção de carimbar os documentos de viagem dos tripulantes de comboios e autocarros de ligações internacionais, tal como já acontece com os tripulantes de avião.
Incluem-se medidas de formação dos guardas de fronteiras de forma a detectarem situações de menores não-acompanhados e vítimas de tráfico.
Independentemente da avaliação feita quanto a estas alterações menores, não alteramos a reflexão anteriormente feita em relação a Schengen. Não acompanhamos a cada vez maior harmonização das políticas de imigração e fronteiras, que obrigam os Estados-Membros a informar sobre os acordos bilaterais que estabeleçam no âmbito Código das Fronteiras de Schengen. Nem a obrigação dos Estados-Membros serem obrigados a informar quando cidadãos "legais" de países terceiros entram em outro Estado-Membro.

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