Projecto de Lei N.º 268/XI/1.ª

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Primeira Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro)

Exposição do Motivos

Aquando do processo legislativo que esteve na origem do actual Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas de alteração na especialidade. Algumas dessas propostas foram aprovadas e contribuíram para melhorar alguns aspectos do diploma em relação à proposta legislativa originária. Porém, outras propostas não obtiveram acolhimento e mantiveram soluções que mereceram a discordância do PCP e motivaram o seu voto final de abstenção.

De entre essas propostas, avultam as que remetem a definição de regras aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais que respeitam a direitos e garantias dos reclusos para um regulamento geral a aprovar pelo Governo, o que suscita sérios problemas de constitucionalidade.

Aberto um processo legislativo tendente à alteração do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Grupo Parlamentar do PCP entende retomar, no essencial, as propostas que apresentou aquando do respectivo processo legislativo.

Porém, uma nova questão é agora suscitada, quanto à aplicação do regime prisional aberto no exterior. A esse respeito, têm sido criados enormes equívocos na opinião pública, que importa desfazer. Em primeiro lugar, tem sido criada a ideia de que o regime prisional aberto no exterior significa colocar o recluso em liberdade, o que não corresponde à verdade. Em segundo lugar, tem sido criada a ideia de que a colocação de reclusos em regime aberto no exterior opera automaticamente desde que tenha sido cumprido um quarto da pena, o que também não corresponde à verdade. Com efeito, o cumprimento de um quarto da pena é um dos requisitos necessários para a aplicação desse regime, mas para que ele seja possível é preciso que se verifiquem outros requisitos. É preciso que haja garantias suficientes de que o recluso não se subtrai à execução da pena ou se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; é preciso que esse regime se mostre adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à defesa da vítima e à defesa da ordem e da paz social; e verificados esses pressupostos, é preciso que tenha havido previamente uma saída jurisdicional com sucesso.

Já quanto à competência para decidir a colocação de reclusos em regime aberto no exterior, o PCP demarcou-se da solução adoptada, que a atribui em exclusivo ao director-geral dos serviços prisionais, sendo portanto uma decisão meramente administrativa. O PCP considera que essa decisão deve ser submetida a homologação judicial.

Porém, não basta afirmar numa disposição do Código que essa matéria deve ser da competência de um juiz de execução das penas. Afirmando-o, é preciso encontrar uma solução legal que confira exequibilidade e segurança jurídica a essa solução, pelo que o regime de colocação de reclusos em regime aberto no exterior deve ser regulado no próprio Código com precisão, estabelecendo a respectiva forma de processo.

A solução proposta pelo PCP consiste no seguinte: tendo havido uma decisão de saída jurisdicional prévia relativamente ao mesmo recluso, compete ao juízo de execução de penas por onde correu essa decisão homologar a respectiva colocação em regime aberto, se tal for solicitado pelo Director Geral dos Serviços Prisionais. Assim, se se verificarem todos os requisitos legais para a colocação de um recluso em regime aberto no exterior, o Director Geral dos Serviços Prisionais toma essa decisão, e remete-a para homologação ao tribunal de execução de penas que decidiu a saída jurisdicional prévia desse recluso, podendo o juiz, se o entender necessário, ouvir o recluso e consultar o conselho técnico previsto no Código.

Desta forma são devidamente acautelados os valores de reinserção social que enformam o Código e de tranquilidade dos cidadãos que enformam a vida em sociedade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade»

São alterados os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que «Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
Revogado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
[…]:
«Artigo 124.º
Competência
1. […].
2. […].
3. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Homologar a decisão do Director - geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) (anterior alínea d);
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g);
i) (anterior alínea h);
j) (anterior alínea i);
l) (anterior alínea j);
m) (anterior alínea l);
n) (anterior alínea m);
o) (anterior alínea n);
p) (anterior alínea o);
q) (anterior alínea p);
r) (anterior alínea q);
s) (anterior alínea r);
t) (anterior alínea s);
u) (anterior alínea t);
v) (anterior alínea u);
x) (anterior alínea v);
z) (anterior alínea x);
aa) (anterior alínea z).»

Artigo 2.º
Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

São alterados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 43.º, 56.º, 58.º, 59.º, 67.º, 76.º, 77.º, 87.º, 88.º, 138.º, 142.º e 153.º do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo
Artigo 5.º
Individualização da execução
1. […].
2. […].
3. O tratamento prisional é programado e faseado, favorecendo o desenvolvimento da personalidade e a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução.

Artigo 7.º
Direitos do recluso
1. […]:
a) (…);
b) Ao exercício dos direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, incluindo o direito ao sufrágio, nos termos da lei.
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…).
2. […].
3. […].

Artigo 8.º
Deveres do recluso
Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do presente Código, os deveres de:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os imponham;
h) (…);
i) (…);
j) (…).

Artigo 10.º
Classificação
1. […].
2. […].
3. Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos dos números anteriores, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por portaria do Ministro da Justiça.
4. […].

Artigo 14.º
Regime aberto
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da competência do director do estabelecimento prisional.
7. […].
8. A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 196.A.

Artigo 15.º
Regime de segurança
1. […].
2. […].
3. O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do director-geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei.
4. […].
5. A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6. […].
7. Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança.

Artigo 17.º
Ingresso
O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Transferência devidamente fundamentada;
g) (…).

Artigo 19.º
Avaliação do recluso
1. […].
2. A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, o estado de saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga.

3. […].

4. Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que seja obrigatório, são concluídas no prazo de 30 dias.

5. A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 20 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.

6. […].

7. Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 30 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
1. […].

2. O recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.

3. […].

Artigo 24.º
Momento da libertação
1. […].

2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a tal não se opuserem razões de assistência.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].

Artigo 32.º
Princípios gerais de protecção da saúde
1. […].
2. […].
3. Revogado.
4. […].
5. […].
6. […].

Artigo 33.º
Defesa e promoção da saúde
1. […].
2. Podem ser interpostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os aconselhem.
3. […].

Artigo 35.º
Individualização da execução
1. […].
2. […].

3. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave par o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.

4. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.

5. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivos são ordenados, mediante parecer clínico prévio vinculativo, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde do recluso.

6. As intervenções e os tratamentos médico-cirúrgicos coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao director-geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 36.º
Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte
1. […].
2. […].
3. […].
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preserva-se o local da ocorrência e informam-se imediatamente os órgãos de polícia criminal, o Ministério Público e as entidades de saúde competentes.

Artigo 43.º
Trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial

1. O trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial segue o regime geral das relações de trabalho em liberdade, ressalvadas as limitações decorrentes da execução das medidas privativas da liberdade.
2. Revogado.
3. Revogado.
4. Revogado.
5. Revogado.

Artigo 56.º
Liberdade de religião e culto
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. Revogado.

Artigo 58.º
Princípios gerais

1. O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código.
2. […].
3. […].
4. Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais próximas.
5. […].

Artigo 59.º
Visitas pessoais

1. O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima.
2. O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado pessoal ou religioso.
3. […].
4. […].

Artigo 67.º
Correspondência
1. […].
2. […].
3. O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição prevista no n.º 1 perante o Tribunal de Execução de Penas.

Artigo 76.º
Tipos de licenças de saída
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. Revogado.

Artigo 77.º
Disposições comuns
1. […].
2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].

Artigo 87.º
Manutenção da ordem e da segurança
1. […].
2. […].
3. Em caso de ocorrência de ilícito criminal no interior de estabelecimento prisional compete ao Corpo da Guarda Prisional elaborar o respectivo auto de notícia, dispondo para o efeito dos poderes conferidos aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 88.º
Tipos, finalidades e utilização
1. Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].

Artigo 138.º
Competência material
1. […].
2. […].
3. […].
4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Homologar a decisão do director - geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) (anterior alínea d);
f) (anterior alínea e);
g) (anterior alínea f);
h) (anterior alínea g);
i) (anterior alínea h);
j) (anterior alínea i);
l) (anterior alínea j);
m) (anterior alínea l);
n) (anterior alínea m);
o) (anterior alínea n);
p) (anterior alínea o);
q) (anterior alínea p);
r) (anterior alínea q);
s) (anterior alínea r);
t) (anterior alínea s);
u) (anterior alínea t);
v) (anterior alínea u);
x) (anterior alínea v);
z) (anterior alínea x);
aa) (anterior alínea z).

Artigo 142.º
Competência
1. […].
2. Ao conselho técnico compete, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) Dar parecer sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.

Artigo 153.º
Custas
1. […].
2. […].
3. O processo de colocação do recluso em regime aberto no exterior não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].

Artigo 3.º
Aditamento ao Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

São aditados a Secção II - A e o artigo 196.º A, ao Capítulo VI do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Secção II A
Colocação de reclusos em regime aberto no exterior
Artigo 196.º A
Processo de homologação
1. A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos de homologação.

2. O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.

3. O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.

4. O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.

5. A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.»

Assembleia da República, em 14 de Maio de 2010

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