Requerimento N.º 6/XVI/1.ª

Cobrança indevida de comissões por distrates de hipotecas bancárias

A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, e legislação complementar relacionada, é muito clara e não deixa lugar a dúvidas: as instituições de crédito estão impedidas de cobrar a um seu cliente qualquer importância pela emissão de distrates de hipoteca sobre o imóvel que constituiu garantia real de um crédito concedido a esse cliente, quando essa hipoteca seja tornada desnecessária em virtude de o cliente ter assegurado a total liquidação do referido crédito.

Tal prática, não é recente nem pontual, e já foi objeto de reclamações e reporte à supervisão comportamental, isto é, ao Banco de Portugal, que se pronunciou, declarando não encontrado qualquer ilícito na conduta do banco reclamado, mas simultaneamente sugerindo que os cidadãos recorressem à via judicial.

Por outro lado, os bancos afirmam que as despesas cobradas dizem respeito ao custo de Autenticação do Termo de Cancelamento da Hipoteca, e já previstos nos seus preçários. E ainda afirmam que estes custos não constituem um proveito do banco, pois decorrem de um custo associado à formalização do distrate.

De facto, tempos houve em que o reconhecimento das assinaturas em qualidade era um ato exclusivo dos notários, e a sua execução exigia um conjunto de formalidades, justificando-se então a cobrança dos custos aos interessados pelo reconhecimento. Todavia, desde há algum tempo, que o reconhecimento de assinaturas pode ser assegurado por qualquer um dos muitos juristas empregados na banca, na sua qualidade de representantes do respetivo banco.

Trata-se assim, de forma indiscutível, de mais um inaceitável abuso de poder por parte dos bancos para com os seus clientes, seja eles pessoas singulares ou empresas, tal como vem sendo recorrente nos últimos anos.

Assim, e ao abrigo da alínea e) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos do Artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Banco de Portugal as seguintes informações:

Quantas queixas ou reclamações recebeu o Banco de Portugal relativas à cobrança de comissões ou taxas relativas a distrates (ou procedimentos a associados ao cancelamento de hipotecas) desde a entrada em vigor da Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto?

Perante essas queixas ou reclamações, como justifica o Banco de Portugal o entendimento de que não existe ilícito, quando a lei é expressa acerca dessa matéria?

Qual foi a atuação do Banco de Portugal para impedir a violação do disposto na referida lei, no que diz respeito às comissões ou taxas indevidamente cobradas pela emissão de distrate?

Desde a entrada em vigor da referida lei, quantas notificações foram feitas às instituições bancárias pelo incumprimento desta proibição?

Que instrumentos pensa o Banco de Portugal utilizar para que seja reposta a legalidade?

Quando pensa ter este problema completamente resolvido?

  • Assembleia da República