Projecto de Resolução N.º 826/XII/3.ª

Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real,...

Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real,...

...pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação.

Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 1 de agosto de 2013

O PCP defende que a prestação de serviços com caracter de serviço público deve competir ao Estado e têm de estar na direta gestão deste. Qualquer modelo de concessão dos serviços públicos, mais não é que a sua privatização, a sua transformação num negócio, fazendo depender a sua prestação e a qualidade desta, do pagamento e da capacidade de pagamento.
Neste contexto entende o PCP, que atividades como a preservação do património biológico e genético, os registos pecuários são atividades com carácter de serviço público e devem competir ao Estado.
Assim entendemos que a salvaguarda do corpo coudélico nacional, na sua relação com a preservação de recursos genéticos únicos, com preservação de uma instituição com mais de 250 anos, com um património documental de relevo, nas suas componentes de divulgação da raça de cavalos nacional, de reservatório genético (incluindo com a sua vertente de laboratório molecular), são imperativos.
Nesse sentido o PCP sempre criticou a criação da Fundação Alter Real, uma instituição de direito privado para a qual foram transferidas a missão e atribuições do Serviço Nacional Coudélico, enquanto serviço central do ministério da área da agricultura, extinto para que tal transferência ocorre-se. O modelo então criado não dava garantias de salvaguarda dos interesses em questão, como se veio aprovar pelo passar do tempo.
Assim a extinção da Fundação Alter Real é algo, que por si só iria de encontro às posições do PCP sobre a matéria e que se encontram atrás expressas. Contundo, o Decreto-Lei nº 109/2013, de 1 de agosto, que procede á extinção da fundação e transferência das suas competências e património, enferma de dois problemas, o que o inibe de recolher a concordância do PCP.
O primeiro deles e mais flagrante é esvaziar o interior do país, de uma estrutura que pode desempenhar um papel importante para a sua dinamização, económica, cultural e social. Agregar todo o património das antigas Coudelarias Nacional e Alter-Real, à Companhia das Lezírias, SA, sediada fora da região, abre a porta para a transferência destas estruturas o que não é aceitável. Por outro lado são precisamente as competências na gestão do património para a referida Companhia das Lezírias, SA, estrutura apetecível ao setor privado, que em presença de um governo com a ansia privatizadora que é conhecida ao atual, deve ser motivo de grande preocupação.
Para o PCP não há dúvida que o que melhor defende este importante património é a sua manutenção na esfera pública, com gestão autónoma e a garantia que se mantém na região que o viu constituir-se e onde tem permanecido.
Assim, com os fundamentos aqui expressos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

1. Revogar o Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que procede à extinção da Fundação Alter Real, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2012, de 31 de agosto, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação;

Assembleia da República, em 18 de setembro de 2013

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Assembleia da República
  • Projectos de Resolução