Propõe-se aproximar as legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinadas caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana, tendo em conta outra legislação entretanto adoptada, nomeadamente no sector alimentar, e harmonizando os requisitos de composição das caseínas alimentares com a norma internacional pertinente (Codex Alimentarius).
Os produtos abrangidos pela proposta não se destinam a ser vendidos ao consumidor final, servem para preparação de produtos alimentares, sendo por isso comercializados entre empresas do sector. É importante que os operadores do sector alimentar disponham das informações necessárias à rotulagem dos produtos finais, em especial quando se trata de alergénios. Por este motivo, a proposta prevê disposições sobre a rotulagem das caseínas e dos caseinatos destinados à alimentação humana. Caso a informação obrigatória aí prevista não conste das embalagens, dos recipientes ou dos rótulos, esses produtos não podem ser colocados no mercado enquanto caseínas e caseinatos alimentares nem utilizados para a preparação de géneros alimentícios.
O alinhamento dos requisitos em matéria de composição da caseína alimentar com o Codex Alimentarius, garantirá condições de concorrência equitativas para os operadores das empresas do sector alimentar.
O relator limita temporalmente o poder da Comissão de adoptar actos delegados e sugere algumas alterações de ordem técnica, a fim de assegurar a consonância com o Codex Alimentarius.
Votámos favoravelmente.