Projecto de Lei N.º 404/XVI/1.ª

Carta dos direitos fundamentais dos reformados, pensionistas e idosos

Exposição de motivos

1. O envelhecimento da população é o resultado da continuada quebra das taxas de fecundidade e do aumento da longevidade em Portugal, a par de gravosos fatores de natureza social e laboral que também concorrem para uma pirâmide demográfica cada vez mais desequilibrada.

O nosso País não tem idosos a mais. O aumento da esperança média de vida é uma conquista civilizacional, que não pode continuar a ser apresentada como um problema social cujos supostos desafios assentam no prosseguimento de inaceitáveis regressões no direito à reforma e a uma pensão digna e no papel das funções sociais do Estado plasmados na Constituição da República, que devem ser assegurados pelos serviços públicos correspondentes. Assim, a todos deve ser garantido o direito a envelhecer na plenitude dos seus direitos e com qualidade de vida.

Por outro lado, acentuam-se os constrangimentos laborais e sociais que impedem os casais de terem o número de filhos que desejam – e no momento em que os desejam – para o seu projeto de vida, levando a que as mulheres tenham o seu primeiro filho (quantas vezes o único) cada vez mais tarde. Aqui reside um importante fator de estreitamento das faixas etárias mais jovens. A par deste resultado, o panorama demográfico também não é indiferente à emigração de jovens. As soluções para inverter esta realidade exigem a interrupção e a inversão do ciclo de vínculos precários, de desvalorização das carreiras e profissões, dos baixos salários, da falta de acesso à habitação, da insuficiência de vagas em creches e da inexistência de uma rede pública de creches e, ainda, da insustentável desregulamentação de horários.

2. Em Portugal, regista-se o aumento do número de idosos, ou seja, de pessoas com 65 e mais anos, um extrato que corresponde já a 24% do conjunto da população. Trata-se de um grupo social heterogéneo, do ponto de vista etário, social e económico, embora a esmagadora maioria seja constituída por reformados e pensionistas, cuja única fonte de rendimento é a reforma ou pensão, em geral em valores muito baixos (cerca de 70% auferindo menos de 600 euros), o que ajuda a explicar a elevada taxa de pobreza entre idosos.

O aumento da esperança média de vida está, assim, longe de corresponder a mais anos vividos com qualidade de vida, bem-estar físico e psicológico.

3. Com efeito, ao envelhecimento, à pobreza e à falta de condições materiais para alimentação saudável, aquisição de medicamentos e de outros bens e serviços, incluindo de eletricidade e de gás, tão necessários à preparação de alimento, à higiene e ao conforto, acrescem dramáticas situações de isolamento, em consequência da insuficiência ou mesmo da ausência de apoio e retaguarda familiares, bem como da falta de respostas sociais.

Mesmo quando aquelas necessidades se encontram razoavelmente preenchidas, é também frequente encontrarmos idosos sem possibilidades de fruição e até de produção a expressões do saber e da cultura, bem como da prática desportiva, seja devido à falta de equipamentos e estruturas nos locais de residência, seja em consequência de dificuldades de natureza física e/ou financeira para o acesso a espaços e atividades adequados, gratificantes e seguros. Também estas dimensões são imprescindíveis a um envelhecimento com qualidade e digno.

O presente projeto de lei visa o estabelecimento dos princípios orientadores de um envelhecimento com direitos e qualidade de vida, consubstanciado na Carta dos Direitos dos Reformados, Pensionistas e Idosos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

  1. A presente Lei estabelece a Carta dos Direitos Fundamentais dos Reformados, dos Pensionistas e dos Idosos.
  2. A Carta dos Direitos Fundamentais dos Reformados, dos Pensionistas e dos Idosos tem como objetivos a garantia de condições de vida com dignidade, independência e autonomia a todos os reformados, pensionistas e idosos, a defesa dos seus direitos, o seu bem-estar físico e mental, a sua proteção em todas as dimensões, sendo-lhes asseguradas qualidade de vida e conforto, assim como o direito de participação em todas as questões que direta e indiretamente lhes digam respeito, ao nível local, regional e nacional.
  3. A presente Lei aplica-se a todos os reformados, pensionistas e idosos de nacionalidade portuguesa e a todos os residentes em território nacional.

Artigo 2.º

O papel geral do Estado, da família e da sociedade

  1. O Estado tem deveres para com as pessoas idosas que não se confundem com o papel próprio da família, através da garantia das funções sociais e dos serviços públicos de proximidade que concorram para assegurar direitos sociais fundamentais a um envelhecimento com respeito pela dignidade e qualidade de vida.
  2. As famílias, enquanto espaços de afetos, de solidariedades, de igualdade e respeito entre os seus membros, têm um papel de particular relevância para com os seus membros idosos, no respeito pela sua autonomia e decisão próprias, e de especial proteção em situações de dependência ou de doença.
  3. A sociedade, no seu conjunto, deve valorizar os reformados, pensionistas e idosos, como parte importante do tecido social, detentores de experiências e saberes que devem ser valorizados e respeitados os seus direitos e dignidade.
  4. Cabe ao Estado e à sociedade cooperarem na disseminação de uma nova pedagogia sobre o envelhecimento como um processo natural, universal, progressivo e inevitável, em que o aumento da esperança média de vida é um fator positivo.
  5. Em especial, o Estado deve fomentar análises das problemáticas do envelhecimento, para que os mais velhos não sejam confrontados com preconceitos «da eterna juventude».
  6. O Estado deve valorizar as universidades seniores e outras formas de organização, pelo seu contributo para a valorização dos saberes ao longo da vida, pelas múltiplas atividades que desenvolvem, quer pelas novas experiências que proporcionam aos que nelas participam.
  7. Cabe ao Estado incentivar a criação de espaços públicos adequados para as pessoas idosas e lhe permitam uma vida quotidiana de tranquilidade e bem-estar, alterando os hábitos de vida sedentários e rotinas diárias suscetíveis de gerar isolamento declínio das capacidades físicas e mentais.
  8. A comunicação social deve contribuir para uma perspetiva positiva dos mais velhos, e tendo como preocupação de os apresentar como sujeitos ativos das suas vidas e não apenas em situações de fragilidade e dependência.

Artigo 3.º

Direito à autonomia económica e social

  1. É responsabilidade do Estado:
    1. Garantir o direito à reforma aos 65 anos de idade e a uma pensão digna, substitutiva dos rendimentos do trabalho, para todos os que cumpriram os períodos contributivos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações;
    2. Garantir o pagamento de pensão social de velhice a todos aqueles que não estão abrangidos por descontos para a Segurança Social, comprovando a situação de vulnerabilidade económica e social;
    3. Garantir valorização anual das reformas e pensões, assegurando a reposição e a valorização do seu poder de compra.
  2. Os direitos estabelecidos no número anterior são assegurados no âmbito do sistema público de segurança social, através do regime previdencial dos trabalhadores e do regime não contributivo da Segurança Social.

Artigo 4.º

Direito à especial proteção social nas situações de pobreza e de isolamento social

  1. Os reformados, pensionistas e idosos têm o direito a especial proteção nas situações de vulnerabilidade económica e social, de risco de pobreza e de exclusão social, cabendo ao Estado estabelecer os critérios e fixar os montantes das prestações sociais adequados a uma existência digna.
  2. Os reformados, pensionistas e idosos gozam da igualdade de acesso à rede de equipamentos e serviços de apoio, de acordo com as necessidades especificas de cada um dos beneficiários das prestações sociais referidas no número anterior.
  3. O Estado deve aprofundar os instrumentos de identificação das situações de isolamento e de articulação entre os serviços públicos (segurança social, saúde, forças de segurança) que lhes permita, em estreita ligação com os visados, promover as medidas adequadas.

Artigo5.º

Direito à saúde

  1. Incumbe ao Estado assegurar o acesso à saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta que o envelhecimento cronológico coloca novas necessidade no que respeita à promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, designadamente através:
    1. Do desenvolvimento de um Plano de Saúde para Idosos que privilegie ações de promoção de saúde, prevenção e vigilância periódica, em especial no controlo e acompanhamento das doenças crónicas;
    2. Da gratuitidade de todos os cuidados de saúde, nos cuidados de saúde primários, nos cuidados hospitalares, nos serviços de urgência, incluindo nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
    3. Da atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os idosos;
    4. Da disponibilização gratuita de medicamentos;
    5. Do apoio domiciliário em cuidados e em vigilância de saúde.
  2. Cabe também ao Estado assegurar o acesso aos cuidados continuados, através do alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, nomeadamente das Equipas de Cuidados Continuados Integrados e do aumento da disponibilização de camas em unidades públicas de cuidados continuados.
  3. É, ainda, dever do Estado assegurar o acesso aos cuidados paliativos, procedendo ao alargamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos e do aumento do número de camas em unidades de cuidados paliativos.

Artigo 6.º

Direito à habitação

  1. É responsabilidade do Estado garantir que todas as pessoas idosas têm direito a uma habitação condigna, que garanta conforto e higiene, adequada ao agregado familiar, com custos acessíveis.
  2. Sem a garantia de uma solução habitacional permanente, digna e confortável, não é permitido o despejo de reformados, de pensionistas e de idosos, nem dos agregados familiares que estes integrem.
  3. Para assegurar o conforto térmico das habitações, os reformados, os pensionistas e os idosos e respetivos agregados familiares têm direito a comparticipações financeiras majoradas no âmbito de programas de melhoria de eficiência energética das habitações.

Artigo 7.º

Educação, cultura, desporto e experiências de vida

  1. O Estado assegura a todas as pessoas idosas o acesso, a fruição e produção a todas as formas de conhecimento, educação, cultura desporto e prática física, bem como de valorização e transmissão a outros dos respetivos saberes e experiências de vida.
  2. Para os efeitos do previsto no número anterior, cabe ao Estado assegurar e manter estruturas públicas de fomento, promoção e apoio a equipamentos, próprios ou de base associativa.
  3. Cabe ao Estado assegurar ainda o acesso gratuito dos reformados, pensionistas e idosos a todas as manifestações culturais e desportivas, museus e recintos culturais e desportivos, bem como à frequência de cursos e ações de valorização de conhecimentos e melhoria das habilitações e à criação cultural e à prática desportiva ou da atividade física.

Artigo 8.º

Direito à mobilidade e ao transporte

É responsabilidade do Estado garantir às pessoas idosas o direito à mobilidade através do acesso gratuito em todos os operadores de transportes coletivos.

Artigo 9.º

Direito à participação

  1. O Estado reconhece o direito à participação dos reformados, dos pensionistas e dos idosos.
  2. Para dar concretização ao estabelecido no número anterior, o Governo promove a auscultação das organizações de reformados, pensionistas e idosos na definição das políticas públicas e no âmbito do processo legislativo sobre questões que, direta ou indiretamente, lhes digam respeito.

Artigo 10.º

Rede de equipamentos e de serviços de apoio

  1. Cabe ao Estado proceder à criação de redes públicas de equipamentos e de serviços de apoio às pessoas idosas em situação de dependência.
  2. A atual rede de equipamentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social é complementar à Rede Pública de Equipamentos e Serviços de Apoios aos idosos.
  3. As pessoas idosas em situação de dependência e suas famílias têm o direito a optar pela solução mais adequada para si, designadamente no domicílio, numa estrutura residencial, num centro de dia, num centro de convívio, ou noutros equipamentos de apoio.
  4. Cabe ao Governo promover a articulação entre as respostas do sector social a as respostas públicas.
  5. É garantida a assistência médica em permanência em todos os equipamentos de apoio às pessoas idosas, através do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 11.º

Promoção do convívio e da ocupação saudável dos tempos livres

  1. Cabe ao Governo assegurar apoiar no plano financeiro, logístico e promocional as atividades culturais, recreativas, da atividade física e de lazer desenvolvidas pelas associações de reformados, pensionistas e idosos.
  2. É igualmente responsabilidade do Governo apoiar as Universidades Seniores e outras formas de valorização dos saberes adquiridos ao longo da vida e de promoção de atividades de âmbito educativo, cultural, recreativo e desportivo.

Artigo 12.º

Combate à negligência, aos maus-tratos, à violência física e psicológica

  1. O Estado deve adotar as medidas necessárias, no âmbito do Sistema Público de Segurança Social, promovendo a fiscalização das Estruturas Residenciais para Idosos e outros equipamentos oferecidos por quaisquer sectores, a fim de garantir que estes assegurem as condições logísticas, técnicas e humanas adequadas à salvaguarda da integridade física e do bem-estar dos utentes, bem como à promoção do bem-estar e qualidade de vida dos utentes.
  2. Cabe ao Estado o dever de promover informação adequada aos trabalhadores das instituições, às famílias e à sociedade sobre as diversas dimensões da neglicência, maus-tratos e violência física e psicológica sobre os reformados, pensionistas e idosos em situação de dependência, entre outros.
  3. Recai sobre o Estado o dever de prevenção e de tomada de medidas de contenção e remediação das situações de negligência, maus-tratos e quaisquer formas de violência, cabendo-lhe em especial tomar medidas imediatas de proteção.

Artigo 13.º

Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos

  1. As associações e estruturas de reformados, pensionistas e idosos são os legítimos representantes dos interesses e dos direitos das pessoas idosas, designadamente ao nível das medidas, ações e políticas do poder local, regional e nacional.
  2. É dever do Governo apoiar as associações que integram o Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos.
  3. O Movimento Associativo dos reformados, pensionistas e idosos está representado no Conselho Económico e Social.

Artigo 14.º

Recursos

É da responsabilidade do Estado mobilizar os recursos técnicos e financeiros, desde logo a partir do Orçamento do Estado, para assegurar os direitos dos reformados, pensionistas e idosos e realizar o investimento necessário para dar concretização à presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, ressalvadas as disposições cuja aplicação carece de regulamentação e as que implicam aumento das despesas do Estado, as quais produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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