Projecto de Lei

Caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 

Revoga as regras que conduzem a caducidade dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

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               A contratação colectiva é um pilar fundamental na garantia da defesa e execução dos direitos dos trabalhadores. Um acervo significativo de direitos é conquistado e garantido pela existência e aplicação das convenções colectivas de trabalho.

               O Governo do PS, à imagem do que defende para o sector privado, respondendo a anseios antigos do capital, cria na Administração Pública um simulacro de contratação colectiva e dos direitos dela decorrentes e impõe a caducidade obrigatória em desrespeito, inclusive, da vontade expressa das partes quando estas acordam na renovação sucessiva das convenções.

               Indo mais longe do que os Governos do PSD e CDS-PP foram, no sector privado, o PS fez aprovar o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas que prevê que todas as convenções caduquem obrigatoriamente ao fim de 10 anos da sua entrada em vigor e com um prazo de vigência após a denúncia de apenas 18 meses.

               O PS instituiu, assim, um mecanismo de pressão inaceitável sobre a negociação colectiva, obrigando as estruturas representativas dos trabalhadores a negociar sob a permanente ameaça de caducidade, desequilibrando e enfraquecendo ainda mais a posição dos trabalhadores nos processos de negociação colectiva.

               O PCP repudiou com veemência este ataque à contratação colectiva em sede de discussão deste diploma e propôs alterações às normas que o efectivaram, no sentido de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se manter até ser substituído por outro, cabendo às partes a determinação da sua vigência, protegendo-se a contratação colectiva e garantindo os direitos dos trabalhadores, tendo sido estas propostas rejeitadas pela maioria do PS.

               É no mesmo sentido, que hoje o PCP apresenta o presente projecto, garantindo o direito à contratação colectiva como um direito dos trabalhadores, em defesa das suas conquistas e dos seus direitos.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 363º, 364º, 365º e 367ºdo Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 363.º

(...)

1 - O acordo colectivo de trabalho de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.

2 - Eliminado

3 - (...)

4 - Eliminado

Artigo 364.º

(...)

Decorrido o prazo de vigência referido no número 1 do artigo anterior, o acordo colectivo de trabalho renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 365.º

(...)

1 - (...).

2 - A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

Artigo 366.º

(...)

O acordo colectivo de trabalho pode cessar, mediante revogação por acordo das partes.

Artigo 367.º

(...)

No caso de sucessão de acordos colectivos de trabalho, o acordo posterior revoga integralmente o acordo anterior, em qualquer das seguintes situações:

a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção, constando desta tal menção.

b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado expressamente determinadas matérias de instrumento de regulamentação colectiva anterior.»

Artigo 2º

Norma revogatória

É revogado o artigo 20º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, em 8 de Junho de 2009

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