Apreciação Parlamentar

Código Florestal

 

Do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro , que «Aprova o Código Florestal»
(publicado no Diário da República n.º186, I Série, de 24 de Setembro de 2009)

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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no seu artigo 1.º aprova o Código Florestal, publicado em anexo ao Decreto-Lei e «que dele faz parte integrante».

A oposição fundamentada que o Grupo Parlamentar do PCP faz ao referido Código tem duas ordens de razões:

•(i)    A metodologia da sua elaboração e aprovação;

•(ii)  O seu conteúdo, confuso, centralista e burocrático, errado em muitas das suas normas e sem incluir uma abordagem normativa de aspectos relevantes da política florestal.

Nomeadamente:

1. O XVII Governo decidiu elaborar um instrumento legislativo central para as florestas portuguesas com o objectivo de sistematizar um vasto conjunto de legislação (mais de 60 diplomas) de natureza e importância muito diversas, alguma datada do início do século XX, sem o debate e aprofundamento necessários com estruturas e entidades mais directamente implicadas no tema (inclusive a audição do Conselho Consultivo Florestal, previsto no artigo 14º da Lei de Bases da Política Florestal), e sem o envolvimento adequado e exigível da Assembleia da República, em matéria tão sensível para o mundo agrícola e rural, para o território e ambiente, para o País.

Registe-se o seguinte facto: após a apresentação do pedido de autorização legislativa na Assembleia da República, o Governo através MADRP/Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas faz distribuir o opúsculo com o projecto de Código para consulta pública na qual o Secretário de Estado informa que "gostaria (...) de receber contributos que, não pondo em causa a substância do "decreto autorizado", podem ainda melhorá-lo e valorizá-lo". É politicamente admissível pedir à Assembleia da República que se pronuncie e dê autorização legislativa na base de um texto, que sabem à partida que vai ser modificado, sem conhecerem a extensão e qualidade das modificações???

É particularmente grave que o tenha feito a reboque de uma autorização legislativa pedida em fim de legislatura (debate em plenário realizado a 23 de Maio de 2009), com uma regulamentação anunciada de 21 novas portarias ou regulamentos, insusceptíveis de serem avocados pela Assembleia da República.

Destaque-se a revogação da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), votada por unanimidade na Assembleia da República a 12 de Julho de 1996, presente no pedido de autorização legislativa, depois limitada apenas aos nos 2 e 3 do artigo 7º, face às críticas feitas pelos partidos da oposição e sublinhe-se que a pressa do legislador, com o apoio da sua maioria absoluta, impediu a própria Assembleia da República de realizar as audições necessárias ao contraditório de opiniões especializadas e ao aperfeiçoamento do documento.

Um documento com a importância do Código Florestal - legislação estruturante - exigia necessariamente outra participação pública e especializada no trabalho do legislador, inclusive da Assembleia da República.

2. O documento tem demasiadas áreas ambíguas, como as que se prendem com as referências a áreas comunitárias, tudo indiciando a colisão de algumas das suas normas (artigos 29º e 30º) com a Constituição da República (artigo 82º) e a Lei dos Baldios.

O documento, tendo em conta a sua pretendida natureza de código, deixa de fora legislação relevante existente, como sobre os «Materiais Florestais de Reprodução» e nada diz sobre a chamada Rede Florestal, com que o anterior governo, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas / Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas encobriu a destruição de importantes infra-estruturas públicas de experimentação, formação e desenvolvimento florestal, como a CESASEF (Centro Nacional de Sementes Florestais), COFT (Centro de Operações Técnicas Florestais, os viveiros de salmonídeos, ou matas de produção de sementes de pinheiro bravo, como a Mata de Escaroupim.

O diploma enforma de um evidente pendor centralizador, burocrático, ao multiplicar as situações para as quais passa a ser exigida licença ou comunicação, e uma demasiada intervenção da AFN, ou a pretensão de estabelecer uma credenciação de técnicos florestais no âmbito dos seus conhecimentos e capacidade, apesar de terem sido habilitados por instituições do ensino superior e estarem inscritos em ordens profissionais.

O facto de a legislação em apreço implicar uma extensa regulamentação, que será efectuada já pelo actual Governo, torna ainda mais oportuna e adequada a rápida apreciação Parlamentar do Código Florestal, que permita o seu aperfeiçoamento, consolidando um consenso político global e um quadro legislativo estável, a salvo da multiplicação de alterações casuísticas e pontuais a curto prazo.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que «Aprova o Código Florestal» (publicado no Diário da República n.º186, I Série, de 24 de Setembro de 2009).

Assembleia da República, em 12 de Novembro de 2009

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