Esta convenção tem como objecto a citação e notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial. Define ainda os meios a utilizar sempre que um acto judicial deva ser transmitido de um Estado contratante para outro para aí ser objecto de citação ou notificação. Permite melhorar a transmissão de actos judiciais e extrajudiciais, facilitar a cooperação judiciária em processos judiciais transnacionais e criar um sistema eficiente e fiável para citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais.
A UE não pode ser parte da convenção porque esta não estabelece nada sobre organizações económicas regionais, só os Estados individualmente. Os Estados-Membros não podem concluir a convenção sem para tal serem autorizados pela UE, de acordo com o TFUE. Uma realidade que rejeitamos e que é apenas mais uma expressão da perda de soberania dos estados por via do aprofundamento do processo de integração capitalista que é a UE.
Trata-se da formalização do procedimento da adesão à Convenção de Haia dos dois únicos Estados-Membros que não a integravam.
Não obstante as reservas quanto ao procedimento de autorização prévia da UE, votámos favoravelmente.