Exposição de motivos
O atual quadro de autonomia das unidades de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde, designadamente Hospitais, Centros Hospitalares, Unidades Locais de Saúde e Administrações Regionais de Saúde, é muitíssimo limitado.
O regime de autonomia em vigor impõe que para se proceder à contratação de trabalhadores da saúde em falta ou para realizar os investimentos que se identifiquem como necessários para assegurar a prestação adequada de cuidados de saúde, as unidades de saúde estão dependentes da autorização prévia dos membros do Governo na área da saúde e das finanças.
Com este regime assiste-se a que por vezes as autorizações necessárias tardam, ou são concedidas em termos parciais, criando enormes constrangimentos no funcionamento das unidades de saúde do SNS.
É por isso necessário criar mecanismos para se ultrapassarem estas dificuldades e constrangimentos e assegurar um verdadeiro quadro de autonomia que permita desbloquear a contratação de trabalhadores ou a realização de investimentos necessários para melhorar as condições para a prestação de cuidados aos utentes.
Por outro lado é também de referir que na passagem dos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures, do regime de PPP para a gestão na esfera pública, foi adotado o modelo jurídico de entidade pública empresarial (EPE), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de EPE.
De acordo com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 20.º do referido Decreto-Lei, fica determinado que para a realização de investimentos é necessária autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou do fiscal único.
Porém, no processo de alteração da natureza destas unidades de saúde, foi estabelecido um valor de capital estatutário de apenas 4 milhões de euros para cada um dos referidos hospitais, valor manifestamente reduzido quando comparado com os dos hospitais da mesma dimensão e natureza.
A título de exemplo pode referir-se que o Capital Estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Algarve é de 158 milhões de euros, permitindo que possam ser realizados investimentos da ordem de mais de 3 milhões de euros, sem ser necessária uma autorização prévia do ministério das finanças.
Já no que respeita aos hospitais de Braga, Vila Franca de Xira e Loures, pelo facto do seu Capital Estatutário ter ficado estabelecido em apenas 4 milhões, a possibilidade de realização autónoma de investimentos fica restrita a um montante de apenas 80 mil euros, valor marcadamente restritivo e penalizador para estas unidades de saúde, situação que requer urgente correção.
Com este enquadramento, o PCP apresenta este Projeto de Lei considerando por um lado a dispensa de autorização dos membros do Governo na área da saúde e das finanças nas situações descritas, bem como a alteração do critério de referência para a realização autónoma de investimentos por parte das entidades EPE, deixando este de estar correlacionado com o capital estatutário e passando a ser de 3 % do valor total do contrato programa em vigor, permitindo corrigir diferenças de tratamento para situações idênticas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
- A presente lei determina a autonomia dos estabelecimentos e unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde relativamente à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito da execução dos respetivos planos de atividades e orçamento.
- A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, alargando a autorização para a realização de investimentos e despesas não previstas nos orçamentos das E. P. E., integradas no SNS.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente, os Hospitais, os Centros Hospitalares, as Unidades Locais de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Artigo 3.º
Autonomia dos estabelecimentos e unidades do SNS
- Os estabelecimentos e unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), referidas no artigo 2.º, têm autonomia para proceder à contratação de trabalhadores e à realização de investimentos, no âmbito da execução dos respetivos planos de atividades e orçamento, estando dispensados da autorização dos membros do Governo nas áreas da Saúde e das Finanças.
- Os estabelecimentos e unidades do SNS referidos no número anterior podem, para responder às necessidades em termos de prestação de cuidados de saúde, proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de profissionais de saúde seja em substituição, seja para novas admissões.
- Quando o número de postos de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal for insuficiente para responder às necessidades referidas no número anterior, este é automaticamente alterado de forma a acomodar as contratações a efetuar.
Artigo 4.º
Natureza dos contratos de trabalho dos profissionais de saúde
- Os contratos de trabalho dos profissionais de saúde a que se refere o artigo 3.º da presente lei assumem a natureza de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
- No caso de situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária, os contratos de trabalho a celebrar podem tomar a natureza de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O artigo 20º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20º
[…]
- […].
- […].
- […];
- […];
- […];
- Autorizar a realização de investimentos, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 3 % do valor total do contrato programa em vigor, mediante parecer favorável do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou do fiscal único, consoante o modelo adotado;
- […];
- […];
- […].
[…]»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
- A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2022, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.