Proposta de alteração

Atualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção

Atualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

CAPÍTULO II – [NOVO]

Alterações legislativas Artigo 136.º-A- [NOVO] Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de junho O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [Objeto] Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, a atualização automática das pensões dos deficientes das Forças Armadas com o posto de furriel é efetuada com referência ao posto de 2.º Sargento.» Assembleia da República, 5 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

O Decreto-Lei n.º 233/2007, de 19 de junho, promoveu uma atualização automática das pensões dos Deficientes das Forças Armadas com o posto de Furriel, que passou a ser efetuada com referência ao posto de cabo da armada/cabo de secção, tendo em conta que até então as pensões destes militares não tinham tido valorização.

No entanto, promoveu-se uma injustiça. Tendo estes militares sofrido ferimentos ou acidente que resultaram na diminuição das respetivas capacidades em serviço de campanha, e tendo sido desligados do serviço no posto de Furriel sem completar o tempo para a promoção ao posto imediatamente seguinte, 2.º Sargento, foi com referência ao de Furriel, entretanto extinto, que as respetivas pensões foram calculadas.

A equiparação ao posto de Cabo de Secção para efeito de cálculo de pensão pode ser entendida como injusta, sendo que a equiparação ao posto de 2.º Sargento, posto de entrada na categoria de Sargento, corresponde a uma justa valorização remuneratória e funcional dos militares em questão.

  • Assembleia da República