O PCP teve conhecimento de situações em que é negada a atribuição de subsídio de desemprego cujo fundamento suscita algumas dúvidas. É o caso de uma trabalhadora a quem se nega a prestação de desemprego.
Nos termos do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego. (artigo 2º, nº1)
Estabelece o artigo 5º, nº 1 que, a reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é efetivada mediante a atribuição de prestações.
Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial. (artigo 7º, nº1)
Estando preenchido o pressuposto que sustenta a atribuição de tais prestações, uma vez que a situação de desemprego involuntário resultou da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, tal como previsto no artigo 9º, nº 1 alínea a), revela-se outro, o entendimento
do Centro de Emprego ao sustentar que a trabalhadora não tem direito à prestação de desemprego pela circunstância de constar como pertencendo aos órgãos estatutários de uma sociedade por quotas, apesar de não ser remunerada.
Embora seja verdade, a sociedade por quotas em causa suspendeu a sua atividade, o que significa que deixou de ter qualquer lucro que pudesse ser repartido pela trabalhadora.
Acrescente-se que a suspensão da atividade foi o motivo pelo qual a trabalhadora celebrou contrato de trabalho por conta de outrem.
Ou seja, seria o contrato de trabalho que agora cessa por iniciativa do empregador e não a circunstância de pertencer aos órgãos estatutários da sociedade por quotas que lhe confeririam o direito à prestação de desemprego.
Embora o artigo 2º, nº 2 estabeleça que, o requisito de inexistência total de emprego considerase ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma atividade independente
cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantidatal disposição não foi tida em conta.
Ora neste caso não há sequer qualquer tipo de retribuição, uma vez que a sociedade só se mantém formalmente por imposição dos compromissos assumidos com a banca.
Embora os rendimentos provenientes da sociedade não existam e por isso mesmo não ultrapassem o estipulado pela lei, tal circunstância não afastou a decisão do Centro de Emprego quando negou a atribuição do subsídio de desemprego.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1.Tem o Ministério da Solidariedade e Segurança Social conhecimento de situações semelhantes à descrita?
2. Qual a base legal para a não atribuição do subsídio de desemprego?
3.Em que situações se aplica o disposto no artigo 2º, nº2 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro?
Pergunta ao Governo N.º 956/XII/2
Atribuição do subsídio de desemprego - caso concreto
