Pergunta ao Governo N.º 25/XVII/1.ª

Atrasos nos processos pendentes na AIMA e no IRN relativos a cidadãos imigrantes

Temos nota que os constrangimentos se avolumam, inclusive com a limitação de ação de advogados em determinados serviços.

Considerando que o prazo legal para efeito, designadamente, da renovação de autorização de residência, foi prorrogado até ao próximo dia 30 de junho e que, é previsível a dificuldade e incapacidade dos serviços para cumprir o que se pretende e que, já são públicas dificuldades quer de entidades públicas, quer de entidades privadas, (por exemplo, entidades patronais), de aceitarem a documentação ainda não renovada, prevendo-se o avolumar de problemas para estes cidadãos.

Com efeito, constata-se já que a situação está a provocar desestabilização porque há serviços públicos e entidades privadas que não aceitam que a prorrogação legal tem como efeito imediato a consideração da validade do documento e não a sua caducidade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento, solicita-se ao Governo, através do Ministro da Presidência, os seguintes esclarecimentos:

Qual o ponto de situação relativo à regularização de imigrantes, designadamente, quantos cidadãos aguardam ainda agendamentos na sequência de visto, para reagrupamento familiar e para renovar as autorizações de residência?

Que medidas se compromete o Governo acionar para que terminem as infindáveis listas de milhares de pessoas que não têm a situação resolvida, nomeadamente pela via da disponibilização de mais agendamentos e mais trabalhadores para atendimento telefónico e presencial?

Tendo em conta a situação nos serviços competentes é previsível a prorrogação do prazo legal que termina no próximo dia 30 de junho para permitir que os cidadãos que ainda não conseguiram o agendamento da renovação da autorização de residência não fiquem em situação irregular?

Estão previstas medidas junto de instituições e serviços públicos, e bem assim de entidades privadas, que recusam aceitar, para os mais variados efeitos, que a prorrogação legal do prazo admite como válida a autorização de residência que aguarda renovação?