A lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho. (nº 1 do artigo 1º)
Abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. (nº 1 do artigo 3º)
Nos termos do artigo 19º o acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. (nº 1)
A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta. (nº2)
A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. (nº3)
A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. (artigo 20º)
Nos termos do artigo 23º o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie — prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) Em dinheiro — indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.
Para melhor compreensão de parte dos problemas relacionados com os acidentes de trabalho, tomemos por exemplo a Pensão por incapacidade permanente, prevista no artigo 128º.A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respetiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
Significa que, nos termos do nº 2 a pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:
a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida;
b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respetivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com competências na área da proteção contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.
Outra das incapacidades, e que apresenta algumas diferenças relativamente à anterior é da pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho que, nos termos do nº 4 é devida a partir do 1.º dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao 1.º dia de incapacidade temporária.
De acordo com o nº 1 do artigo 138º, a Certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicitase ao Governo que, por intermédio do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, responda às seguintes perguntas:
1.Do nº 4 do artigo 128º retira-se, tal como em outras disposições e em relação às demais incapacidades a importância da certificação,que é no momento em que ocorre que se consubstancia o direito à reparação. Nesse sentido, tem conhecimento de atrasos significativos na atribuição das prestações previstas no artigo 23º?
2. Em caso de resposta afirmativa, a que se devem tais atrasos?
3.Reconhece que a morosidade dos processos prejudica gravemente os direitos dos trabalhadores sinistrados?
4.Sem prejuízo da observância do Principio da Separação de Poderes tem conhecimento do número de reclamações relacionadas com a morosidade dos processos?
5. E reclamações resultantes de falta de isenção na realização de perícias?
Pergunta ao Governo N.º 1383/XII/2
Atrasos na reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
