Pergunta ao Governo N.º 1284/XV/1.ª

Ataque à liberdade sindical e incumprimentos da Lei e da contratação coletiva no Metropolitano de Lisboa

O Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento de que os trabalhadores do Metropolitano de Lisboa, para além da sua persistente luta pela melhoria das suas condições laborais, depararam-se nos últimos tempos com ataques dirigidos à liberdade sindical e a aspetos que estão consagrados no próprio acordo de empresa ou na lei geral.

Tivemos conhecimento de que a empresa, para efeitos de progressão da carreira, contabiliza como absentismo as faltas dadas pelas seguintes razões: constituição de mesas eleitorais em eleições nacionais; doação de sangue a título gratuito; ou as faltas dadas por dirigentes ou delegados sindicais, quando ultrapassados os créditos estipulados por lei, mesmo com justificação do sindicato e sem a retribuição por parte da empresa.

Lembramos que o Capítulo I do anexo V do Acordo de Empresa considera no seu artigo 2.º, como faltas justificadas, “e) As necessárias para cumprimento de obrigações legais”, “h) Dia de doação de sangue a título gratuito”, assim como “i) As requeridas pelo exercício de funções de dirigente e de delegado sindical de acordo com a lei, em comissões que venham a resultar da boa execução deste acordo”. No ponto 2 deste capítulo, pode ainda ler-se que “as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, nomeadamente a retribuição.” Caso houvesse dúvidas, existe ainda neste anexo o capítulo V, que no seu artigo 9.º refere “Os membros das mesas das assembleias ou secções de votos, são dispensados de comparência ao emprego, no dia seguinte ao da eleição, sem prejuízo de todos os seus direitos incluindo o direito à retribuição.” Tal como consagra a lei geral.

Para complementar a argumentação, podemos recorrer ao próprio Código do Trabalho, no seu artigo 255.º, sobre os efeitos de falta justificada, que é explicito sobre a não interferência emqualquer direito do trabalhador: “1 - A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c)

A prevista no artigo 252.º; d) As previstas nas alíneas f) e k) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efetiva de trabalho.” Ou seja, não estão consideradas as situações acima mencionadas.

Quanto à consideração dos tempos sindicais que passam o crédito de horas estipulado, lembramos que o Artigo 409.º do Código do Trabalho, referente às faltas de representantes dos trabalhadores, afirma o seguinte “1 - A ausência de trabalhador por motivo do desempenho de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhadores de que seja membro, que exceda o crédito de horas, considera-se justificada e conta como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito de retribuição. 2 - A ausência de delegado sindical motivada pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das correspondentes funções considera-se justificada, nos termos do número anterior. 3 - O trabalhador ou a estrutura de representação coletiva em que se integra comunica ao empregador, por escrito, as datas e o número de dias em que aquele necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com um dia de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas quarenta e oito horas posteriores ao primeiro dia de ausência.

4 - A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.” Podemos ainda neste âmbito mencionar a alínea b) do ponto 1 do artigo 406.º sobre a “Proibição de atos discriminatórios”, que afirma que é proibido “Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação coletiva ou à sua filiação ou não filiação sindical”.

Por tudo isto, o Metropolitano de Lisboa não pode continuar a prejudicar os trabalhadores no âmbito da sua progressão de carreira pelas razões apontadas anteriormente, estado em incumprimento não só aspetos da Lei geral, como da contratação coletiva que abarca estes trabalhadores. Lembramos que ao serem protagonizados estes ataques, é inclusivamente a Constituição da República Portuguesa que está a ser posta em causa: o seu artigo 55.º - Liberdade Sindical; e 56.º - Direitos das associações sindicais e contratação coletiva. Sendo o Metropolitano de Lisboa uma empresa do Sector Empresarial do Estado, deve o Governo responsabilizar-se também pelas suas práticas.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, solicitamos ao Governo os seguintes esclarecimentos:

Tinha o Governo conhecimento deste procedimento da Administração do Metropolitano de Lisboa?

Considera o Governo a contagem para efeitos de absentismo faltas justificadas com trabalho sindical, doação de sangue a título gratuito e constituição de mesa de voto, tendo em conta o que está consagrado na lei geral e na contratação coletiva, que afirmam que tais faltas não podem ser motivo de discriminação do trabalhador em qualquer circunstância?

Que medidas pretende o Governo tomar perante esta situação que está a prejudicar um conjunto de trabalhadores no seu direito de progressão de carreira?