Projecto de Lei N.º 638/XIII/3.ª

Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado

Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado

(Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental)

A derrota de PSD/CDS nas eleições legislativas de outubro de 2015 significou a derrota da ideia de que não há alternativa aos cortes de direitos e de rendimentos.

As medidas que, entretanto, foram implementadas de reposição de direitos e rendimentos confirmam a ideia que o PCP sempre afirmou que o caminho de progresso e desenvolvimento do país tem de ser o do respeito pelos direitos e rendimentos dos trabalhadores e do povo.

Sabemos que o ataque do anterior Governo PSD/CDS aos direitos dos trabalhadores, aos serviços públicos e às funções sociais do Estado foi um ataque profundo, com consequências e efeitos graves que vão ainda perdurar no tempo, tanto mais longo quanto mais se adiar a rutura com as orientações e opções políticas que estão na sua origem.

O PCP valoriza os avanços registados no último ano e meio, mas não ignora que em muitas situações não se foi mais longe porque o Governo não rompeu com as opções da política de direita, designadamente em relação aos problemas estruturais do país, à dívida pública, à submissão ao Euro e ao controlo privado da banca nacional.

Estas opções do Governo deixam o país sujeito a fragilidades e vulnerabilidades face a fatores adversos e têm como consequência o avolumar de problemas sem resposta ou com resposta parcial.

A questão, no plano orçamental, está em saber se o Orçamento é utilizado como instrumento para resolver os problemas do país ou como instrumento para satisfazer a União Europeia e o seu cortejo de imposições, condicionamentos e espartilhos à nossa soberania.

É uma evidência que a opção de redução acelerada do défice orçamental condiciona – e de que maneira – a disponibilização aos organismos do Estado dos meios humanos, materiais e financeiros adequados ao seu normal funcionamento e à melhoria dos serviços prestados às populações, seja na saúde, na educação, na segurança social, na cultura, na justiça ou nos transportes públicos.

O PCP tem denunciado, incessantemente, situações concretas de serviços públicos que enfrentam dificuldades por via da escassez dos meios colocados à sua disposição.

Centros de Saúde com um número insuficiente de vagas para contratação de médicos de medicina geral e familiar, implicando a impossibilidade de atribuir médico de família a todos os utentes. Outros que não passam as credenciais para doentes de AVC realizarem sessões de reabilitação.

Serviços de urgência hospitalares com milhares de horas em dívidas aos profissionais de saúde, designadamente a enfermeiros e assistentes operacionais.

Escolas com obras de requalificação e modernização suspensas há anos, à espera de autorização orçamental. Outras com faltas graves de assistentes operacionais, que impedem o seu normal funcionamento.

Estruturas do turismo que, durante o verão, não podem proceder ao reforço de pessoal nos postos de turismo porque o Governo cativou as verbas para esse fim.
Esquadras da PSP e quartéis da GNR degradados, pondo em causa a segurança dos profissionais que aí trabalham e dos cidadãos que aí se deslocam, com novas instalações prometidas que não saem do papel.

Património histórico com sinais graves de degradação e de risco eminente de derrocada, sem que o Ministério da Cultura encontre verbas para as urgentes obras de restauro e conservação.

Serviços de Finanças com graves carências de trabalhadores, traduzindo-se numa pressão enorme sobre os funcionários que estão ao serviço.

Transportes públicos onde se sucedem os atrasos e a supressão de ligações, situação que não é alheia à acentuada carência de trabalhadores ou de falta de manutenção dos equipamentos.

Estas e uma infinidade de outras situações poderiam ser ultrapassadas, mas esbarram na opção do Governo de reduzir o défice orçamental de forma acelerada. A ideia do défice mais baixo da nossa democracia tem como reverso menos investimento público, ritmo mais lento no processo de reposição de direitos e rendimentos e, também, serviços públicos menos capacitados para dar resposta aos problemas das pessoas.

A gestão orçamental, incluindo as cativações, não deve estar subordinada às orientações e imposições da União Europeia de redução acelerada do défice orçamental, nem pode servir para negar aos serviços públicos os meios de que estes precisam para cumprir cabalmente a sua missão.

A questão que se coloca é a de assegurar que a gestão orçamental tenha como critério a resposta aos problemas dos trabalhadores e do povo, a melhoria dos serviços públicos e das funções do Estado e não, pelo contrário, sacrificar tudo isto para satisfazer as imposições da União Europeia.

Nesse sentido, o PCP considera ser necessário assegurar os necessários instrumentos de controlo político relativos à utilização de cativações na gestão orçamental, de modo a capacitar a Assembleia da República e a população, em geral, para acompanhar e avaliar a intervenção política e a gestão orçamental do Governo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, atribuindo ao Governo o dever de informar a Assembleia da República sobre o volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

O artigo 75.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º
[Dever especial de informação ao controlo político]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [Novo] O volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado;
e) [anterior d)];
f) [anterior e)];
g) [anterior f)];
h) [anterior g)];
i) [anterior h)].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017

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