Projecto de Lei N.º 405/XIII/2.ª

Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS

Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores para efeitos de IRS

Assegura o direito de declaração de guarda conjunta de menores
para efeitos do IRS

O atual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), no seu texto e nas normas que produz, tem vindo a procurar reconhecer a realidade social do país na sua diversidade e complexidade.

No entanto, em muitas situações, assegurar a transposição da realidade concreta para um texto que se pretende geral e de acessível compreensão e aplicação é um exercício de elevado grau de dificuldade. Não será por acaso que ano após ano, perante novas realidades ou situações concretas, surgem dificuldades de aplicação, as quais, em muitos casos, geram injustiças fiscais.

Após o reconhecimento fiscal dos casais em união de facto e da concretização do seu direito à apresentação de declaração conjunta, nos termos dos direitos previstos no Regime Jurídico da União de Facto, surgem novas situações não previstas no Código do IRS.

A separação de casais em união de facto e a guarda partilhada dos menores é hoje uma realidade que precisa de ser prevista no âmbito do IRS. A guarda partilhada com a determinação da residência dos menores nas moradas de ambos os progenitores tem vindo a ganhar expressão na realidade social.

Surge, então, a necessidade de assegurar que, em caso da fixação da residência nas moradas de ambos os progenitores, seja criada uma exceção no Código do IRS admitindo que esses menores possam integrar ambos os agregados familiares.

Com o presente projeto de lei, o PCP assegura que os progenitores separados possam apresentar em sede de IRS as deduções à coleta por dependente e as despesas dedutíveis atribuídas a esses dependentes. Desta forma, os rendimentos e as deduções à coleta referentes aos dependentes são considerados nas declarações de rendimentos dos progenitores na proporção determinada aquando do divórcio ou da dissolução da união de facto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, assegurando o direito à declaração conjunta dos menores em caso de divórcio ou de separação de casal em união de facto, desde que a mesma seja determinada por decisão judicial ou por decisão de separação de facto.

Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 13.º, 63.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º
[Sujeito passivo]

1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, n.º 4 do artigo 63.º e nos n.ºs 9 e 10 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 – […].
9 – Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento ou dissolução da união de facto, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:
a) […];
b) […];
c) [Novo] Os agregados de cada um dos progenitores quando a residência dos dependentes for atribuída a ambos.
10 – […].
11 – […]:
a) […];
b) […].
12 – […].
13 – […].

Artigo 63.º
[Agregado familiar]

1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – [Novo] Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º, os rendimentos dos dependentes constam da declaração dos respetivos progenitores na respetiva proporção.

Artigo 78.º
[Deduções à coleta]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […]:
a) […];
b) […]:
i) […]; ou
ii) […].
7 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
8 – […].
9 – […]
10 – [Novo] Sem prejuízo do número anterior, nos casos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo 13.º, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes é considerado na respetiva proporção.
11 – [anterior n.º 10].
12 – [anterior n.º 11].»

Artigo 3.º
Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2017, sendo válidas para as obrigações declarativas relativas ao ano fiscal de 2016.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2017

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