Exposição de Motivos
A desvalorização profissional e social dos trabalhadores da administração pública, quer central, quer local, por via da desvalorização das carreiras, a retirada de direitos ou os cortes nos salários têm sido o apanágio da política levada a cabo por sucessivos Governos, particularmente, do atual (PSD/ CDS-PP). Os trabalhadores que estão afetos aos Serviços Periféricos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não estão alheios a esta realidade, assim como os professores afetos ao Camões, Instituto da Cooperação e da Língua I.P.
Relativamente aos trabalhadores afetos aos Serviços Periféricos do Exterior (a exercer funções nos Postos Consulares, nas Missões Diplomáticas e residências diplomáticas) e aos professores do Ensino Português no Estrangeiro acresce o facto de os seus salários estarem indexados às tabelas remuneratórias nacionais, sendo pagos em euros em países cuja moeda nacional não é o euro.
Esta opção está a criar gravíssimos problemas aos trabalhadores, tal como se está a verificar com os trabalhadores da administração pública a exercer funções na Suíça. A decisão do Banco Central Suíço de abandonar a indexação do franco suíço ao euro levará a perdas significativas dos rendimentos dos trabalhadores da administração pública. Há relatos de trabalhadores que perdem mais de metade do salário.
No intuito de resolver o problema o PCP avança com este projeto que abrange todos os trabalhadores da administração pública que estão a exercer funções no estrangeiro, designadamente os afetos aos Serviços Periféricos do Exterior e os professores do Ensino Português no Estrangeiro. Neste sentido, revogamos o artigo 12º do Decreto-Lei nº 47/2013, de 5 de abril e criamos um novo regime de correção salarial cujas tabelas remuneratórias serão fixadas por país e por categoria. Consideramos que a tabela salarial deverá ser elaborada tendo em conta a paridade do poder de compra de forma a que nenhum trabalhador que exerce funções no estrangeiro possa ver o seu poder de compra diminuído relativamente àquele que teria se exercesse funções em Portugal. O PCP defende que é preciso tomar medidas imediatas que resolvam o problema concreto dos trabalhadores na Suíça, por isso propõe que o Ministério dos Negócios Estrangeiros utilize as verbas existentes no Fundo para as Relações internacionais, I.P. Para os restantes trabalhadores, o regime agora proposto entrará em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Aprova o regime de correção salarial dos trabalhadores da administração pública que exercem funções no estrangeiro
1- As tabelas remuneratórias dos trabalhadores da administração pública que exercem funções no estrangeiro, fixadas por país e por categoria, em euros, são aprovadas por decreto regulamentar, que devem ter em conta a paridade do poder de compra de cada país.
2- A atualização dos valores correspondentes às posições remuneratórias das tabelas previstas no número anterior, efetua-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros, tendo em conta os índices de custo de vida das Nações Unidas, constantes da publicação mais recente do «UN Bulletin of Statistics», bem como a inflação e variações cambiais publicadas.
3- Em termos globais, o valor percentual da atualização não pode ultrapassar o valor percentual previsto para os demais trabalhadores em funções públicas.
4- Em caso de acentuada perda de poder de compra em qualquer país pelo efeito isolado ou conjugado da inflação e da variação cambial, designadamente quando se verifique que a remuneração base mensal é inferior ao salário mínimo local, haverá lugar à revisão intercalar das respetivas tabelas remuneratórias.
5- Nos postos ou missões diplomáticas situados fora da Zona Euro, quando se verifique uma variação negativa da taxa de câmbio média anual/moeda local que ultrapasse os 3% será imediatamente aplicado o montante mensal fixado nas tabelas remuneratórias referidas no n.º 1 um fator de correção cambial correspondente a essa variação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6- O disposto no número anterior não se aplica quando nos dois anos anteriores tenha ocorrido uma variação positiva da taxa de câmbio média, euro/moeda/local, que tenha atingido ou ultrapassado os 3%.
7- O fator de correção cambial previsto no número anterior pode a todo o tempo ser suspenso por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negócios estrangeiros, quando deixem de se verificar os fundamentos que determinaram a correção cambial prevista no n.º 5.
Artigo 2.º
Correção salarial extraordinária
1- Todos os trabalhadores da administração pública a exercer funções em países situados fora da Zona Euro em que se tenha verificado uma variação negativa da taxa de câmbio superior a 3% no último ano, têm direito a uma correção salarial extraordinária destinada a corrigir a respetiva perda remuneratória.
2- Para os efeitos do número anterior, o Ministério dos Negócios Estrangeiros utiliza as verbas existentes no seu orçamento através das transferências do Fundo para as Relações Internacionais I.P. (FRI,I-P.), repondo as respetivas remunerações face à desvalorização cambial desde a sua verificação.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no artigo 2.º.
Assembleia da República, em 30 de janeiro de 2015