Projecto de Lei N.º 903/XV/2

Aprova medidas para mais justiça fiscal visando aliviar os impostos sobre o trabalho e o consumo de bens essenciais e acabar com os regimes de privilégio das grandes fortunas e lucros

Exposição de motivos

Em julho de 2023, o PCP apresentou e agendou para o Plenário da Assembleia da República uma iniciativa com o título “Promover uma política de justiça fiscal - Aliviar os impostos sobre os trabalhadores e o povo, tributar de forma efetiva os lucros dos grupos económicos”. O Projeto de Lei n.º 839/XV/1.ª (PCP) colocou em cima da mesa a questão da justiça fiscal como um sério desafio que o país deve enfrentar, aliviando a tributação sobre os trabalhadores, os rendimentos mais baixos e intermédios e sobre o consumo de bens e serviços essenciais; e, ao mesmo tempo, garantindo a tributação em Portugal dos lucros realizados no país.

A iniciativa do PCP visava uma redução generalizada do IRS; a redução do IVA de bens e serviços essenciais como a energia ou as telecomunicações; o fim de um conjunto amplo de isenções e benefícios fiscais que permitem às grandes fortunas e aos grupos económicos terem acesso a um autêntico regime de privilégio fiscal.

Tendo sido rejeitado com votos contra de PS, PSD, CH e IL e com a abstenção do PAN, ficou mais uma vez evidente a convergência destes partidos para que tudo se mantenha como está: sacrifícios para a maioria; benesses para as grandes fortunas e lucros.

Como o PCP então afirmou, “o aumento geral dos salários para todos os trabalhadores, a valorização das carreiras e das profissões é o elemento decisivo e uma emergência nacional para garantir melhores condições de vida aos trabalhadores, para o desenvolvimento e o futuro do País. (…) As medidas que o PCP defende para promover a justiça fiscal não anulam a questão central do aumento geral dos salários, tal como das reformas e pensões.”

O PCP rejeita a demagogia dos que, a partir da difusão da ideia de que há “impostos a mais” em abstrato, o que visam é criar acolhimento para uma ambicionada redução ainda maior, injusta e escandalosa dos impostos sobre o capital e os seus lucros, as grandes fortunas e o património de elevado valor.

Esta operação ideológica tem servido para sustentar opções políticas de sucessivos governos, que o que têm feito ao longo dos anos é, por um lado, degradar serviços públicos, e por outro, baixar os impostos ao grande capital e agravá-los sobre os trabalhadores e o povo.

Em particular, o Governo PSD/CDS foi o responsável pelo “enorme aumento de impostos” (nas palavras de Vítor Gaspar), com aumentos do IRS (reduzindo ao mesmo tempo a sua progressividade) e o brutal aumento do IVA da Energia dos 6% para os 23%. No período após 2015, pela iniciativa do PCP, foi possível reverter algumas destas medidas de agravamento fiscal: eliminou-se a sobretaxa repuseram-se escalões e aumentou o valor do mínimo de existência e baixou-se as taxas de IRS; o Pagamento Especial por Conta que atingia as MPME foi eliminado; o IVA na restauração foi reposto nos 13%; a taxa máxima de IMI foi reduzida para a maioria da população e agravado para parte dos grandes proprietários, entre outras medidas. No entanto, apesar da iniciativa do PCP, não foi possível ir mais longe em medidas de justiça fiscal, de que é exemplo a reposição da taxa reduzida de IVA para a energia, impedida, primeiro pela convergência de votos entre PS, PSD e CDS (como ficou evidente no OE 2020), e depois pela maioria absoluta do PS.

Os impostos são necessários para garantir ao Estado meios para garantir a saúde, a educação, a segurança social, a cultura, o desporto, a segurança, a habitação, os equipamentos e infraestruturas públicas, o desenvolvimento e progresso social.

A combinação entre impostos progressivos (em que a tributação é maior quanto mais elevado for o rendimento) e serviços públicos universais (financiados por esses impostos) é a base constitucional para uma política de justiça social, em que a política fiscal deve assumir uma importante função redistributiva.

O problema é que a realidade atual, em resultado das opções de sucessivos governos, é a oposta: o esforço fiscal pesa mais sobre os trabalhadores e o povo do que sobre as grandes fortunas e lucros; os serviços públicos são degradados pela recusa em aumentar o investimento público, sempre sacrificado em nome das imposições da UE e do Euro.

O atual contexto é marcado por um crescimento do PIB (e, por conseguinte, da receita fiscal), mas um crescimento que não se reflete na melhoria das condições de vida da maioria da população. Pelo contrário, estamos a assistir a um aumento das desigualdades na distribuição da riqueza, com transferências cada vez maiores de riqueza do trabalho para o capital, uma vez que os salários não acompanham nem o aumento do custo de vida, nem os aumentos da produtividade do trabalho. Neste contexto, a política fiscal deveria entrar em ação, corrigindo estas tendências, através da sua função redistributiva.

Sem que esta iniciativa esgote o conjunto de medidas que o PCP considera necessárias a uma política fiscal mais justa, o PCP propõe:

  1. A redução da tributação, em sede de IRS, para a larga maioria dos trabalhadores através das seguintes medidas:
    • aumento do montante da Dedução Específica de IRS, pondo fim ao congelamento que desde 2010 se verifica e que permitirá, no imediato, uma redução de cerca de 800€ à matéria coletável, que corresponde à atualização do valor tendo em conta a inflação acumulada desde então (cerca de 20,8%). Significa, por exemplo, para um contribuinte sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 1.200€ um alívio fiscal anual superior a 130€. Propõe-se ainda que a dedução específica passe a ser definida por uma fórmula indexada ao IAS, para dessa forma continuar a acompanhar a inflação.
    • a redução da tributação para o 1.º, 2.º e 3.º escalões da tabela geral do IRS em três pontos percentuais. Tal significa um alívio fiscal que aumenta a progressividade, uma vez que, abrangendo todos os contribuintes, é mais significativo para rendimentos mais baixos e intermédios. Significa, por exemplo, para um contribuinte sem dependentes com um rendimento bruto mensal de 1.200€ um alívio fiscal anual superior a 380€.
    • a introdução, na lei, da garantia de que os limites dos escalões são atualizados anualmente à taxa de inflação.
  2. A redução da tributação, em sede de IVA, do consumo de bens essenciais, através das seguintes medidas:
    • reposição do IVA de 23% para 6% na eletricidade e no Gás Natural, acrescentando também, o gás de botija;
    • a redução do IVA sobre as telecomunicações, da taxa máxima de 23% de IVA para a taxa intermédia de 13%;
  3. Medidas para uma mais adequada tributação das grandes fortunas e lucros, designadamente:
    • O fim do regime fiscal de privilégio atribuído aos residentes não-habituais que, para além de fiscalmente injusto, por garantir taxas efetivas mais reduzidas do que as aplicáveis à generalidade da população, tem contribuído para o aumento do preço da habitação;
    • O englobamento obrigatório para rendimentos do mais elevado escalão de IRS atualmente em vigor (superiores a 78 834 euros anuais), terminando com uma situação em que rendimentos de capital mais elevados podem ser tributados a taxas inferiores a rendimentos de trabalho.
    • A fixação, na estrutura do IRS, da taxa adicional de solidariedade (TAS), já hoje em vigor para rendimentos muito elevados (superiores a 80.000€, e num segundo escalão, superiores a 250.000€), aumentando assim para 10 o número de escalões, e aumentando em três pontos percentuais a taxa de IRS aplicável a estes rendimentos.
    • No âmbito do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a garantia da efetiva tributação em Portugal dos lucros realizados no País, pondo fim a um conjunto de isenções em sede de IRC; a revogação de benefícios fiscais atribuídos ao capital financeiro, pondo fim a um conjunto amplo de benesses
    • A criação de uma taxa especial sobre transações financeiras para paraísos ficais, correspondente a 35% em sede de imposto de selo;
    • A criação de uma contribuição adicional sobre os lucros do sector financeiro (banca e seguradoras), que apesar de ter aumentos muito significativos das suas margens de lucro, foi deixado de fora, pelo Governo, aquando da criação das contribuições solidárias transitórias sobre a distribuição alimentar e a energia. Esta medida, apresentada como proposta de aditamento pelo PCP, foi então rejeitada no processo de especialidade com os votos contra de PS, PSD e Chega. A realidade atual, em que os lucros da banca continuam a aumentar de forma escandalosa, às custas dos sacrifícios da população, reforçam a justeza da implementação desta proposta do PCP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

  1. Do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
  2. Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
  3. Do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho;
  4. Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
  5. Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro
  6. Da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar
  7. À criação de uma Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 22.º, 25.º, 53.º, 68.º, 68.º-A, 72.º, 81.º, 99.º, 101.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[Englobamento]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […].
  9. […].
  10. […].
  11. [Novo] Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3, são obrigatoriamente sujeitos a englobamento, para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, nas situações em que o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 78 834 euros

Artigo 25.º

[Rendimentos do trabalho dependente: deduções]

  1. […]:
    1. 0,73 x 14 x (valor do IAS);
    2. […];
    3. […].
  2. […].
  3. […];
  4. […].
  5. […].
  6. […].

Artigo 53.º

[Pensões]

  1. Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 0,73 x 14 x (valor do IAS) deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].

Artigo 68.º

[Taxas gerais]

  1. […]:

Rendimento coletável

Taxas (percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7 479

11,50

11,500

De mais de 7 479 até 11 284

17,00

13,355

De mais de 11 284 até 15 992

23,5

16,341

De mais de 15 992 até 20 700

[…]

19,107

De mais de 20 700 até 26 355

[…]

22,517

De mais de 26 355 até 38 632

[…]

27,120

De mais de 38 632 até 50 483

[…]

30,965

De mais de 50 483 até 78 834

[…]

36,012

De mais de 78 834 até 250 000

53,5

47,986

Superior a 250 000

56

-

  1. […].
  2. [Novo] Quando não haja lugar a alterações na estrutura dos escalões das taxas gerais do IRS, os limites previstos na tabela constante do número 1 são obrigatoriamente atualizados anualmente, em sede de Orçamento do Estado, pelo menos ao nível da inflação estimada para o ano anterior ao da entrada em vigor do Orçamento do Estado, segundo o relatório e elementos informativos que acompanham a proposta de Orçamento do Estado.

Artigo 68.º-A

[Taxa adicional de solidariedade]

Revogado.

Artigo 72.º

[Taxas especiais]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […]
  9. […].
  10. [Revogado]
  11. […]
  12. [Revogado]
  13. […].
  14. […].
  15. […].
  16. […].
  17. […].
  18. […].
  19. […].
  20. […]
  21. […]
  22. […].

Artigo 81.º

[Eliminação da dupla tributação jurídica internacional]

  1. […].
  2. […].
  3. […]
  4. [Revogado]
  5. [Revogado]
  6. […].
  7. [Revogado]
  8. [Revogado]
  9. […].
  10. […].

Artigo 99.º

[Retenção sobre rendimentos das categorias A e H]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicam-se as taxas previstas para residentes.
  9. […].

Artigo 101.º

[Retenção sobre rendimentos de outras categorias]

  1. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. As taxas auferidas por residentes, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;
    5. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […]
  6. […]
  7. […]
  8. […].
  9. […].
  10. […].
  11. […].
  12. […].
  13. […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 66.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14º

[Outras isenções]

  1. […].
  2. [Revogado].
  3. Revogado].
  4. [Revogado].
  5. Considera-se como entidade residente a que, como tal, seja qualificada pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
  6. [Revogado].
  7. Entende-se por “estabelecimento estável situado noutro Estado membro” qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
  8. [Revogado].
  9. [Revogado].
  10. […].
  11. […].
  12. [Revogado].
  13. [Revogado].
  14. [Revogado].
  15. [Revogado].
  16. [Revogado].
  17. [Revogado].
  18. [Revogado].
  19. [Revogado].

Artigo 66º

[Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado]

  1. Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
  2. […].
  3. […].
  4. […]
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […].
  9. […].
  10. […].
  11. […].
  12. […].
  13. […].
  14. [Revogado]»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C, 32.º-D, 33.º, 36.º, 36.º-A e 41.º-A do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de junho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[Organismos de investimento coletivo]

  1. […].
  2. O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. [Revogado].
  4. […].
  5. […].
  6. [Revogado].
  7. […].
  8. […].
  9. […].
  10. A obrigação de retenção na fonte de IRC pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 é efetuada de acordo com o artigo 94.º do Código do IRC.
  11. […].
  12. […].
  13. […].
  14. […].
  15. […].
  16. […].

Artigo 22º-A

[Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes]

  1. […]:
    1. […]:
      1. À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71º do CIRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, rendo a retenção na fonte carácter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;
      2. (…);
    2. No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, sem prejuízo do constante no n.º 2 do presente artigo;
    3. <
    4. No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 28 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou autonomamente à taxa de 28 %, nas restantes situações;
    5. Revogar];
    6. […].
  2. O disposto na subalínea i) da alínea a) e na alínea b) do número anterior não prejudica a obrigação pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […].
  9. […].
  10. […].
  11. […].
  12. […].
  13. […].

Artigo 23.º

[Fundos de capital de risco]

  1. Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o art.º 87 e 87º-A do CIRC.
  2. Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%.
  3. A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
  4. Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
  5. […].
  6. [Revogado].
  7. O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
  8. […].
  9. […].

Artigo 24.º

[Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais]

  1. Os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, são tributados de acordo com o art.º 87 e 87º-A do CIRC.
  2. Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de capital de risco, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 28%.
  3. A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos deste imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
  4. Os sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, são sujeitos a englobamento obrigatório, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78º do CIRS.
  5. […].
  6. [Revogado].
  7. O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 28%, quando os titulares sejam entidades não residentes, ou sujeitos a englobamento obrigatório quando os titulares sejam entidades residentes.
  8. [...].
  9. [...].
  10. [...].
  11. […].
  12. […].
  13. […].
  14. […].
  15. […].

Artigo 27º

[Mais-valias realizadas por não residentes]

[Revogado]

Artigo 30º

[Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes]

[Revogado]

Artigo 31º

[Depósitos de instituições de crédito não residentes]

[Revogado]

Artigo 32.º-A
[Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)]

[Revogado]

Artigo 32.º-B
[Regime fiscal dos empréstimos externos]

[Revogado]

Artigo 32.º-C
[Operações de reporte com instituições financeiras não residentes]

[Revogado]

Artigo 32.º-D
[Operações de reporte]

[Revogado]

Artigo 33.º
[Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria]

[Revogado]

Artigo 36.º
[Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2007]

[Revogado]

Artigo 36.º -A
[Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015]

[Revogado]

Artigo 41.º-A

[Remuneração convencional do capital social]

[Revogado]»

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

  1. São alteradas, na Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.12, 2.16, 2.33, 2.38, passando a ter a seguinte redação:

«2.12 – Eletricidade.

2.16 – Gás natural.

2.33 – [revogada]

2.38 – [revogada]»

  1. São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA, as verbas 2.42 e 2.43, com a seguinte redação:

«2.42 – Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado

2.43 – Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

  1. É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA, a verba 3.2, com a seguinte redação:

«3.2 - Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

  1. As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes dos números anteriores são obrigatoriamente refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas entidades fiscalizadoras.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[Outras isenções]

  1. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. [Revogada]
    5. [Revogada]
    6. […];
    7. [Revogada]
    8. […];
    9. [Revogada]
    10. […];
    11. […];
    12. […];
    13. […];
    14. [Revogada]
    15. […];
    16. [Revogada]
    17. […];
    18. […];
    19. […];
    20. […];
    21. […];
    22. […];
    23. […];
    24. […];
    25. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […].»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro

Artigo 1.º

[Objeto]

[…]:

  1. (…).
  2. (…).
  3. [nova] A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor financeiro, adiante designada por «CST Sector Financeiro».

Artigo 8.º

Contribuição de Solidariedade Temporária sobre o Sector Financeiro

(Aditamento à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro)

É aditado um novo capítulo, intitulado “CST Setor Financeiro” e são igualmente aditados os artigos 9.º-A, 9.ºB e 9.º-C à Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar, com a seguinte redação:

«[novo Capítulo IV]

CST Sector Financeiro

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

  1. A CST Sector Financeiro é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento permanente em território português, que sejam:
    1. Instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
    2. Filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;
    3. Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português;
    4. Entidades que desenvolvem atividade seguradora ou resseguradora em Portugal identificadas no art. 2.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora (RJASR), aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, excetuando-se as entidades previstas na alínea b) do art. 3.º do RJASR
  2. Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da CST Sector Financeiro, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

  1. A CST Sector Financeiro é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2023 e 2024.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda o correspondente à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.
  3. Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Sector Financeiro sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2023 e 2024.
  4. Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º do Código do IRC.
  5. Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve ser anualizado.
  6. Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:
    1. No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;
    2. No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem os n.ºs 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 35 %.»

Artigo 9.º

Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais

As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do Art.º 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação atual, são sujeitos a uma taxa especial de 35%.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
  2. As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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