Projecto de Lei N.º 207/XII

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes

I
O PCP apresenta o Projeto de Lei que “Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes” no momento em que se assinala o 50º aniversário do 24 de Março de 1962, marco histórico da luta dos estudantes portugueses contra o fascismo e pela liberdade, pelo direito de reunião e de associação, pela autonomia da Universidade e a democratização do ensino. Importa sublinhar que a “crise académica de 62” se inscreve numa longa tradição de luta estudantil que impôs a existência legal das Associações de Estudantes e derrotou as tentativas da ditadura para fascizar a Universidade. Numa ligação dialética com o movimento operário e a oposição democrática, o movimento estudantil afirmou-se como uma importante componente do movimento popular de massas que conduziu à Revolução de Abril.

A Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais; e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino e estabelecer progressivamente a respetiva gratuitidade.

Neste quadro, a ação social escolar no ensino superior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do Ensino Superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efetiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter desenvolvido políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos PS, PSD e CDS tem caminhado exatamente no sentido de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à Constituição.

II

O presente projeto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, assume uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que assegurar a possibilidade real de frequentar o Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar, constitui não apenas um imperativo de justiça social mas também um fator de desenvolvimento nacional.

A ação social não pode todavia limitar-se a uma mera compensação económica, avaliada em função da insuficiência de rendimentos económicos de cada estudante ou da sua família, mas deve ter em conta de forma equilibrada problemas que decorrem do retardamento da sua integração na vida profissional em função dos estudos, situação particularmente agravada nos casos de pós-graduação que exigem elevado grau de disponibilidade ao longo de vários anos após a conclusão de um curso superior.

As vantagens que advêm para o país de uma elevada qualificação dos seus quadros justificam plenamente o apoio que lhe deve ser conferido através de mecanismos de apoio social que não se restrinjam ao período correspondente à obtenção de cursos de licenciatura e mestrado mas que contemplem também os cursos de pós-graduação e doutoramento.

III

O país está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma realidade que, sendo inseparável de mais de 35 anos de política de direita, do processo de integração capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a concretização pelo atual governo do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS subscreveram com o FMI e a União Europeia.

Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto, fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a Educação aumentaram nos últimos 8 anos 74,4% - os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação média anual entre 2002-2010.

A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar – tem conduzido ao abandono e elitização do acesso e frequência do ensino superior.

No ano letivo 2009/2010 num universo de cerca de 73.000 bolseiros apenas 119 tinham bolsa máxima. No ano letivo 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11 mil estudantes perderam bolsa e 12 mil estudantes tiveram redução no valor da bolsa. Para além disto, o preço do alojamento nas residências e da refeição nas cantinas de Ação Social sofreram aumentos. Com o ano letivo 2011/2012, e a publicação por parte do Governo PSD/CDS de alterações ao regulamento de atribuição de bolsas, no sentido da regulamentação da Lei n.º15/2011, o atraso na resposta sobre a aprovação das candidaturas e os indeferimentos que têm sido divulgados, confirmam as preocupações do PCP aquando da discussão Orçamento de Estado para 2012, e da verificação do corte de 21,12% no Fundo de Ação Social, e de 90.033.405 milhões de euros nas transferências para os serviços de Ação Social Indireta das Instituições de Ensino Superior Público. Números até hoje divulgados confirmam que pelo menos 7800 estudantes perderam este apoio.
Perante esta situação dramática o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que por razão de insuficiência económica e financeira seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses.

IV

Importa deixar bem clara a opção assumida no presente projeto de lei a nível do financiamento do sistema. Entende o PCP que é ao Estado que compete financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior, na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Recusa-se por isso frontalmente a adoção de uma política, mal chamada de ação social, que assente na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados, ou na sua transferência para os estabelecimentos de Ensino Superior Público. Assim como se recusa, e por isso não se propõe, a consagração enquanto mecanismos de ação social, de figuras verdadeiramente configuráveis como “produtos financeiros”. A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos é algo que já pertence ao domínio dos interesses específicos das instituições de crédito, que se admite que possa ser objeto de bonificações em condições a definir, mas que não substitui o dever social do Estado de garantir o Direito ao Ensino.

Não se ignora que o presente projeto de lei implica, para a sua concretização, a disponibilização de recursos financeiros significativos a suportar pelo Estado. Mas este investimento não só é plenamente justificável como compatível com os recursos do País. E apenas se aproxima de níveis de investimento na ação social escolar comuns em outros países da União Europeia.

V

Esta iniciativa pretende ser um contributo para a garantia de maior justiça na atribuição da ação social escolar no ensino superior, reconhecendo que a alteração à lei de financiamento do ensino superior público e o fim das propinas, conforme tem sido defendido e proposto pelo PCP, obrigariam a ajustamentos deste diploma.
O PCP propõe ainda que os estudantes em situação de insuficiência económica deixem de ser duplamente penalizados pela consideração do seu aproveitamento escolar enquanto critério de acesso à Ação Social Escolar. A sujeição destes estudantes ao regime geral de prescrições significa que o seu aproveitamento escolar é já considerado para efeitos de frequência do ensino superior, pelo que não se justifica que se mantenha uma dupla exigência com a sua consideração também ao nível da Ação Social Escolar

Este projeto de lei visa estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a ação social escolar no Ensino Superior, propondo a consagração de duas formas distintas e complementares de apoios:

1- A consagração de apoios gerais aos estudantes, nos domínios da alimentação, transporte, elementos de estudo e material escolar, alojamento, assistência médica e informações e procuradoria;
2- A consagração atribuição de bolsas de estudo destinadas a favorecer a frequência do Ensino Superior por parte de quantos manifestem capacidade para tal mas não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim a expansão do sistema e uma mais efetiva igualdade de oportunidades no acesso e frequência dos diversos graus do Ensino Superior.

Este projeto de lei visa também garantir o reforço do valor da bolsa de estudo e definir critérios mais justos na sua atribuição, permitindo desta forma aumentar o número de estudantes que tem acesso a bolsa de estudo, designadamente:
1- O valor anual da bolsa máxima será 12 x 419,22 (IAS) + valor da propina máxima;
2- A atribuição da bolsa terá por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar;
3- Os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, os estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS têm acesso ao valor máximo da bolsa; e o acesso a alimentação, alojamento e transporte gratuito.

Este projeto de lei visa ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES) incumbido da coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º
Objeto

1. A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior.

2. A ação social escolar destina-se a apoiar a frequência do Ensino Superior e o seu sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e da atribuição de bolsas de estudo que visem a compensação social e educativa dos estudantes.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1. A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de especialização tecnológica, licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.

2. A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais apoios, ou desde que as leis dos respetivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos estudantes portugueses.

Artigo 3.º
Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior público:

a) Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes;
b) Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior;
c) Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

Capítulo II

Modalidades de Ação Social Escolar

Secção I
Apoios Gerais

Artigo 4.º
Apoios Gerais

Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

a) Alimentação;
b) Apoio a deslocações;
c) Serviços de saúde;
d) Apoio a atividades culturais e desportivas;
e) Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
f) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 5.º
Alimentação

1. O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2. Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3. Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de Ensino Superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.

4. Aos estudantes do Ensino Superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5. Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.

6. O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição, com exceção dos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar.

7. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar são distribuídas senhas de refeição gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas já garantidas, à data da entrada em vigor da presente lei.

8. O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela mediante proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano letivo.

9. Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

10. Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

Artigo 6.º
Apoio a deslocações em transportes coletivos

1. Os estudantes do Ensino Superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes coletivos para se deslocarem para os respetivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajetos e os meios de transporte habitualmente utilizados.

2. Os estudantes cuja frequência do Ensino Superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

3. O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

4. Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha e bilhetes simples ou pré- comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

Artigo 7.º
Serviços de saúde

1. Os serviços sociais devem assegurar através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas aos estudantes do Ensino Superior e às pessoas a seu cargo.

2. A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

Artigo 8.º
Apoio a atividades culturais e desportivas

O apoio às atividades culturais e desportivas em cada uma das instituições de ensino superior deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respetivo funcionamento.

Artigo 9.º
Material didático e escolar

Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do Ensino Superior o acesso em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

Artigo 10.º
Informações e procuradoria

Os Serviços Sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do Ensino Superior.

Secção II
Apoios Específicos

Artigo 11.º
Apoios Específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar, das seguintes modalidades de apoio social:

a) Alojamento;
b) Bolsas de estudo.

Artigo 12.º
Alojamento

1. Os estudantes que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade, ou nas suas localidades limítrofes, para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

2. Para os efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades referidas no número anterior, ou da absoluta incompatibilidade de horários.

3. A verificação das condições referidas no número anterior é feita aquando da apreciação da candidatura pela entidade competente para a análise dos requerimentos de bolsa de estudo da instituição frequentada pelo estudante deslocado.

4. Os alojamentos referidos no número anterior devem ser assegurados preferencialmente em residências criadas para o efeito, cujo acesso é feito por concurso a regulamentar por portaria do Ministério da tutela sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior.

5. Aos estudantes beneficiários de bolsa de ação social escolar é garantido o pagamento integral do valor do alojamento.

6. Os serviços sociais devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.

7. Quando não for possível assegurar o alojamento em residências aos estudantes nos casos previstos no n.º 1, os serviços sociais facilitarão o acesso a outros alojamentos, designadamente particulares, auferindo esses estudantes de um subsídio específico destinado a custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

8. Os custos do alojamento em residências dos Serviços Sociais serão determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela, sob proposta do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, devendo ser obrigatoriamente ouvidas as Associações de Estudantes.

Artigo 13.º
Bolsas de estudo

1. A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Ensino Superior tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

2. A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respetivos montantes terão em conta o conjunto dos seguintes parâmetros:

a) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar, de acordo com o número de membros do agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.
b) A situação do estudante exercer, ou não, atividade profissional remunerada.

3. O montante das bolsas de estudo é:
a) Igual à bolsa máxima se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 x IAS;
b) Igual a Bm x (2,5 – RLmpc/IAS) se o RLmpc for superior a 1,5 x IAS e igual ou inferior a 2,5 x IAS, em que Bm é a bolsa máxima, RLmpc é o rendimento líquido mensal per capita e IAS é o Indexante de Apoios Sociais.

4. O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Subseção I
Condições de elegibilidade

Artigo 14.º
Valor da bolsa

1. Tem acesso à bolsa máxima os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, aqueles que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS.

2. A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.

Artigo 15.º
Rendimento Líquido Mensal

1. Para efeitos do presente diploma considera-se “rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano anterior.

2. Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias;
b) O valor mensal de subsídios de desemprego;
c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

Artigo 16.º
Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo
Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, inscrito, matriculado e a frequentar um estabelecimento de ensino superior público, e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS salvo nos casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o ciclo de estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.
Artigo 17.º
Conceito de agregado familiar do estudante
1. Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime de economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro.

2. Podem ainda ser considerados como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos.
3. Consideram-se, ainda, como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes titulares do direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
4. A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Subseção II
Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 18.º
Valor da bolsa anual
1. A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
2. O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º3 do artigo 12º.
3. O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.
4. Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade concretas do requerente.

Artigo 19.º
Processo de candidatura

1. O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada semestre.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu processo de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos serviços competentes.

Secção III
Outros Apoios

Artigo 20.º
Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior.

Capítulo III

Organização dos Serviços

Artigo 21.º
Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior

1. A coordenação geral da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior (CNASES).

2. No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior;
b) Promover e a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior;
c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e elaborar de acordo com eles o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior;
d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior nos termos da presente lei;
e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do Ensino Superior;
f) Propor as medidas regulamentares necessárias à execução da presente lei;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino Superior;
h) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

Artigo 22.º
Composição do CNASES

1. O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo;
d) Três membros designados pelo Governo;
e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços sociais do Ensino Superior;
f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior particular e cooperativo.

Artigo 23.º
Serviços Sociais

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete aos Serviços Sociais executar a política de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.

2. Os Serviços Sociais são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 24.º
Conselhos de Ação Social

1. Em cada instituição do ensino superior público, compete ao respetivo Conselho de Ação Social a gestão superior da política de ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2. O Conselho de Ação Social de cada instituição de ensino superior é constituído:

a) Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;
b) Pelo responsável pelos Serviços Sociais;
c) Por dois representantes de estudantes, um dos quais bolseiro.

3. Compete a cada Conselho de Ação Social:

a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;
b) Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos Serviços Sociais e dar parecer sobre os respetivos relatórios de atividades;
c) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos Serviços Sociais;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

Capítulo IV

Financiamento

Artigo 25º
Financiamento

Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os Serviços Sociais com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 26.º
Procedimento

Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições.

Artigo 27.º
Participação das Associações de Estudantes

As associações de estudantes têm o direito de participar nos órgãos de direção dos serviços sociais e nos respetivos departamentos operativos, nos termos da legislação regulamentadora da presente lei.

Artigo 28.º
Participação dos estudantes na gestão das residências

Os estudantes alojados em residências dos Serviços Sociais têm direito a participar na respetiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

Artigo 29.º
Comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior
particular e cooperativo

O Governo, ouvido o CNASES, estabelece por decreto-lei o regime aplicável à comparticipação dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos custos do sistema de apoio social aos respetivos estudantes.

Artigo 30.º
Regulamentação

Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei.

Artigo 32.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 29 de Março de 2012

  • Educação e Ciência
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei