Na ofensiva que há muito se desenvolve contra a propriedade comunitária, na dignidade da sua
configuração constitucional (alínea b do n.e 4 do Artigo 820 - Sectores de propriedade dos meios
de produção), desenvolveu-se e desenvolve-se uma campanha onde avulta o argumento da «não
prestação de contas)) pelos compartes, pelo Conselho Directivo ou pela Junta de Freguesia em
quem a Assembleia de Compartes delegou apoderes de administração)). Tenha-se como exemplo
mais recente as declarações do secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural: ((0
Governo está a estudar formas de obter maior aproveitamento de terrenos baldios, através da
prestação de contas públicas anuais, mais fiscalização e destinar parte da receita para
reinvestimento na floresta)) (noticia da Lusa, 10 de Novembro de 2011).
Esta argumentação não tem qualquer suporte legal ou nos factos concretos da administração dos
baldios depois da sua devolução aos povos com os Decretos-lei 39/76 e 40176, de 19 de Janeiro - a
Lei dos Baldios - e da sua revisão pela Lei n.e 68/93, de 4 de Setembro.
A «propriedade baldia)) é propriedade comunitária dos seus compartes, nos termos da lei, e é a
estes compartes, reunidos em Assembleia, nos termos da mesma lei, que cabe prestar contas o
órgão de gestão - Conselho Directivo do Baldio ou entidade / Junta de Freguesia a quem foram
delegados poderes de administração.
Nada até hoje, no plano legal, exigiu que essas contas fossem públicas ou publicitadas
publicamente! Porque mesmo que as contas sejam publicitadas, a prestação de contas deverá ser
feita aos compartes!
Mas mais grave, é que quem tem afirmado esta necessidade de ((prestação de contas públicas
anuais)) pelos Baldios, em geral responsáveis políticos de partidos que têm exercido funções
governamentais, eleitos autárquicos ou membros de governo, desconhecem que ao dizer tal estão
a condenar a sua acção governativa. De facto:
1) Nos baldios geridos na modalidade b) (Artigo 90, alínea b do Decreto-Lei n.0 39/76, de 19 de
Janeiro), e estas são a imensa maioria dos casos, nos termos do Artigo 130, alínea b do Decreto-lei
n.O 39/76, de 19 de Janeiro, «Ao Estado, depois de discutido e aprovado o plano de utilização de
recursos por ele proposto, através dos serviços respectivos do Ministério da Agricultura e Pescas,
competirá a gestão do património florestal, designadamente:
Executar os programas anuais de trabalho relativos a instalação, condução e exploração dos
povoamentos, a construção e conservação de infra-estruturas, ao melhoramento e exploração de
pastagens, a cinegética e piscicultura e ao aproveitamento e exploração de outros recursos
existentes;
Gerir a aplicação de fundos, obter créditos para concretização dos planos e proceder ò venda dos
produtos;
Gerir o pessoal florestal;
Informar o conselho directivo, sempre que haja solicitação nesse sentido, sobre a gestão do
património florestal;
Apresentar os relatórios e contas anuais da sua actividade.» (sublinhado meu)
2) E, após a revisão do decreto-lei n.O 39/76, de 19 de Janeiro, pela Lei n.9 68/93, de 4 de
Setembro, que entrou em vigor a 9 desse mês, nos termos do Artigo 370 - Administração em
regime de associação - no seu n.O 1, determina:
«Os baldios que a data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser administrados em regime
de associação entre os compartes e o Estado, previsto na alínea b) do artigo 99 do Decreto-Lei no
39/76, de 19 de Janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que
ocorra um dos seguintes factos:
a) O termo do prazo convencionado para a sua duração;
b) A comunicação pela assembleia de compartes ao estado, na pessoa ou entidade que para o
efeito o represente, de que deve considerar findo aquele regime a partir de prazo não inferior ao
máximo, sem renovações, previsto no no 4 do artigo 104 contado da notificação.»
Ora isto significa que se mantém inteiramente como norma não revogada pela Lei n.9 68/93, de 4
de Setembro, o Artigo 130 e a sua alinea b), ou seja, continua a competir ao Estado <
(Ver António Bica, Baldios, Quadro Histórico e Legal, Agosto de 2010, páginas 131 e 174)
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por
intermédio da Ministra da Anricultura. do Mar. do Ambiente e do Ordenamento do Território me
sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. Solicitava uma avaliação, que deve existir nos arquivos do Ministério, dos relatórios e
prestações de contas anuais da actividade do Estado, nos termos da lei, de Janeiro de
1976 até ao ano de 2011, dos baldios que administra na modalidade b) prevista no
Decreto-lei n.e 39/76, de 19 de Janeiro, e prolongado pelo Artigo 370 da Lei n.O 68/93, de
4 de Setembro. Solicitava que a avaliação fosse dada por distrito.
2. Solicitava o envio dos relatórios e contas anuais existentes.
3. Solicitava uma informação sobre os baldios que, apesar de administrados na modalidade
b), os serviços florestais do Estado não apresentaram os correspondentes ((relatórios e
contas anuais da sua actividade».
4. Solicitava uma informação, nesses casos de Baldios em que não há relatórios e contas
anuais, sobre as razões do não cumprimento do estipulado na lei até aos dias de hoje.
5. Solicitava uma informação sobre as receitas por ano, provenientes da venda de material
lenhos0 dos Baldios ao longo dos últimos 10 anos (2000/2010), e a sua repartição
(também em cada ano) pelo Estado, Baldios e "congelada" a ordem da DGT.
Pergunta ao Governo N.º 1323/XII/1
Apresentação de Relatórios e Contas Anuais pelos Baldios
