Apreciação Parlamentar

Apreciação Parlamentar nº 74/X - Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias

 

Do Decreto-lei n.º 43/2008, de 10 de Março, que "Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico"

 

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

A publicação do Decreto-lei n.º 43/2008 de 10 de Março, que "cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico", enquadra-se no edifício legislativo de privatização da rede viária nacional, o qual criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.) e transformou a E.P. - Estradas de Portugal, E.P.E. (EP, E.P.E.), em sociedade anónima.

A publicação do Decreto-lei n.º 148/2007 de 27 de Abril, que "aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR. I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências", definiu no artigo 12.º o conjunto das receitas próprias e no artigo 13.º o âmbito das despesas atribuídas ao InIR, I.P..

Menos de um ano da publicação do Decreto-lei n.º 148/2007 de 27 de Abril, e desconhecendo-se qualquer avaliação da capacidade de concretização da missão e atribuições do InIR, I.P., vem o Governo criar a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias, que constitui receita própria que "visa permitir a recuperação dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional que tenham sido concessionadas directamente pelo Estado", ou seja, financiar essa mesma actividade de regulação.

A finalidade da criação da taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias e a fórmula de apuramento do seu valor anual, consagradas respectivamente nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-lei 43/2008 de 10 de Março, ora em apreço, demonstram que o exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional concessionadas fica dependente do volume de tráfego dessas infra-estruturas.

Este princípio de financiamento tem como consequência a imputação do custo de funcionamento do InIR, I.P. ao utilizador da infra-estrutura concessionada, aproximando-se do conceito de utilizador-pagador, ficando por esclarecer a real capacidade do InIR, I.P. em concretizar a sua missão e atribuições de forma independente e autónoma.

O próprio Decreto-lei 148/2007 de 27 de Abril, define no seu artigo 12.º as receitas próprias do InIR, IP: as contribuições da EP, E.P.E. e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respectivos contratos de concessão e subconcessão; 40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos respectivos contratos; 40% das coimas aplicadas na punição de contra-ordenações que lhe caiba aplicar; o produto das taxas de licenciamento, registo e actos equiparados, previstos na lei; as dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas, em caso de insuficiência das fontes de receita referidas; e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

A criação da taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias prevista no Decreto-lei 43/2008 de 10 de Março vem assim modificar as receitas que deverão financiar o essencial da actividade do InIR, E.P. e que deverão ter origem na renda das concessões e subconcessões e em dotações orçamentais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-lei n.º 43/2008 de 10 de Março, que "cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico".

 

Assembleia da República, em 9 de Abril de 2008

  • Apreciações Parlamentares
  • Assembleia da República