Apreciação Parlamentar

Apreciação Parlamentar n.º 55/X - Exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves

Do Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, que fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio
Publicado no Diário da República, I Série, n.º 187, de 27.09.2007

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O Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, determinou para os pilotos aviadores a cessação do exercício de funções em transporte público a partir dos 60 anos de idade, por razões de segurança no transporte aéreo.

Com o Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, o Governo veio fixar em 65 anos o limite máximo de idade para o exercício de tais funções. Estamos perante uma opção injusta e perigosa, em que está em causa um problema de segurança do transporte aéreo, bem como o respeito pela saúde e a própria dignidade destes profissionais.

O Governo pretende, no preâmbulo do diploma, justificar esta medida com «alterações sociais importantes», mas ignora as profundas mudanças verificadas na aviação civil: mais horas de voo com menos tempo de repouso, a maiores altitudes com maior exposição a radiações, mais variações climatéricas, de pressão atmosférica, com baixos níveis de oxigenação. O Governo ignorou também o estudo internacional da Flight Safety Foundation, que concluiu ocorrer entre os 55 e os 65 anos a morte de 60% dos pilotos.

Importa assim, no quadro das competências e atribuições previstas na Constituição e no Regimento, que a Assembleia da República aprecie e discuta este Decreto-Lei e as consequências que dele poderão advir para o transporte aéreo no nosso país.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, que «fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio».

 

Assembleia da República, em 3 de Outubro de 2007

 

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