Apreciação Parlamentar

Apreciação Parlamentar n.º 41/X - Povoamentos florestais percorridos por incêndios

Do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março, sobre a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios (publicado no Diário da República I Série, nº 50, de 12.03.2007)

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

 

O Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março veio alterar os Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

O Decreto-Lei n.º 327/90, com as suas sucessivas alterações, estabelece a proibição da realização, entre outras acções, de novas construções ou a demolição de quaisquer edificações ou construções, pelo prazo de dez anos, em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais.

Tal Decreto define ainda a possibilidade do levantamento de tal proibição por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, a requerimento dos interessados ou da respectiva Câmara Municipal no prazo de um ano a contar da data de ocorrência do incêndio.

Os requerimentos deverão ser acompanhados por documento emitido pela Direcção-Geral das Florestas comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2007 ao diploma promulgado e publicado em 1990 no âmbito de medidas preventivas dos fogos florestais, devido a suspeitas de que muitos incêndios visavam abrir caminho a loteamentos e à especulação imobiliária, dado que o uso as áreas percorridas por incêndio eram posteriormente sujeitas a construções de alta densidade, constituem uma séria possibilidade ao retrocesso da própria ratio legis que deu origem às proibições então estabelecidas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março, que determina a "Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios".

 

Assembleia da República, em 11 de Março de 2007

 

 

  • Apreciações Parlamentares
  • Assembleia da República