Pergunta Escrita de João Ferreira no Parlamento Europeu

Apoios à cessação temporária das actividades de pesca

O Regulamento (CE) N.º 1198/2006 do Conselho de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no seu artigo 24º, define as situações em que este Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de ajuda à cessação temporária das actividades de pesca a favor dos pescadores e proprietários de navios de pesca, no período compreendido entre 2007 e 2013, bem como a duração destes apoios.

Em Portugal, a Pesca com Ganchorra com auxílio de embarcação tem uma Paragem Biológica anual de 45 dias, normalmente entre Maio e Junho, período durante o qual há uma interrupção da actividade. Esta Paragem, com carácter repetitivo e previsível, afecta, obviamente, de forma significativa o rendimento de pescadores e armadores, em especial (mas não só) em zonas em que esta arte de pesca se reveste de maior relevância, como é o caso da região do Algarve. Muitas das comunidades piscatórias atingidas por esta paragem apresentam já problemas crónicos ao nível do fraco rendimento da actividade, sendo este um factor acrescido de degradação das condições de vida dos que dela vivem e, em geral, de debilitação do tecido social.

Não obstante, o Regulamento supra-mencionado não permite qualquer tipo de apoios – nacionais ou comunitários – nestas circunstâncias, em que o que está em causa são “medidas de conservação dos recursos”.

Nestas circunstâncias, pergunto à Comissão o seguinte:

  1. Não considera necessário alterar esta situação, apoiando a interrupção da actividade em resultado de medidas de conservação de recursos, mesmo que previsíveis e repetitivas, atribuindo compensações financeiras aos pescadores e armadores atingidos?
  2. Não acha contraditório que sendo estes dois factores candentes da política de pescas – a conservação dos recursos e o rendimento da actividade – assumidos pela própria Comissão, se mantenha este impedimento?
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