Pergunta ao Governo N.º 2655/XI/1

Aplicação do regime aberto virado para o exterior previsto no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

o artigo 14.º d aLei N.º 115/2009,de 12 de Outubro,que aprova o Código de Execução das Pena se Medidas Privativas da Liberdade,estabelece as condições em que se pode
verificar a aplicação aos reclusos de um regime prisional aberto no exterior.
Nos termos dessa disposição, tal regime pode ser aplicado quando não for de recear que o recluso se subtraia à execução da pena ou se aproveite das possibilidades de tal regime
para delinquir, e quando tal regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional,à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção
da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
Verificados esses pressupostos, a aplicação do regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a
prisão preventiva.
A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de se verificar os pressupostos em que assenta ou se aquele deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando a da sua concessão.
Tendo em consideração que o novo Código de Execuçãode Penas entrou em vigor no passado dia 12 de Abril de 2010, solicito ao Ministério da Justiça que me envie os elementos disponíveis sobre a aplicação do regime de colocação de reclusos em regime
aberto no exterior, incluindo designadamente o número de reclusos a quem esse regime foi aplicado e o número de casos de cessação desse regime e respectivas causas.
Mais solicito uma informação sobre as condições que têm sido impostas aos reclusos aquando da concessão do regime aberto no exterior.

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