Pergunta ao Governo N.º 253/XII/1

Aplicação do Decreto-Lei n.º 226-A 2007, de 31 de Maio, que estabelece o Regime dos recursos hidricos e consequências nas Associaçaes e Clubes Náuticos do Concelho da Moita, no Distrito de Setúbal

Aplicação do Decreto-Lei n.º 226-A 2007, de 31 de Maio, que estabelece o Regime dos recursos hidricos e consequências nas Associaçaes e Clubes Náuticos do Concelho da Moita, no Distrito de Setúbal

Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 21.º (licenças sujeitas a concurso) do Decreto-Lei n.º 226-A 2007, de 31 de Maio (Regime dos recursos hidricos), 'são atribuídas através de procedimento concursal as utilizações sujeitas a licença de (. . .) ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de rejeição de águas residuais, de recarga e injecção artificial em águas subterrâneas ou ainda de usos dominais com um prazo igual ou inferior a um ano (…)".
Este normativo impõe que a Administração do Porto de Lisboa (APL) submeta a concurso público a atribuição de licenças de todas as licenças de prazo superior a um ano. Tendo o Grupo Parlamentar uma posição favorável a submissão de concurso público para a atribuião de licenças para a eventual concessão de estruturas portuárias, de apoio a navegação ou de outras no âmbito do domínio público,
consideramos, no entanto, que nos foi suscitada uma questão pertinente pelas Associações e Clubes Náuticos do Concelho da Moita, nomeadamente a Associação Naval Sanlhense, o Centro Náutico Moitense, e a Associação de Desportos Náuticos Alhosvedrense-Amigos do Mar.
Neste sentido, a APL pretende iniciar o procedimento para abertura de concurso público para atribuição de licenças referente ao temtbrio ocupado por estas associações e centros náuticos, inserido no domínio público hidrico. O processo implica a necessária prévia tomada de posse das instalações, sem haver lugar
a qualquer compensação financeira pelos investimentos feitos no espaço e realizados ao longo de anos pelas respectivas associações e clubes náuticos, correndo o risco das actividades previstas para 201 1, não terem possibilidade de concretiiaçáo. Diga-se ainda, que caso estas associações e clubes náuticos ganhem o referido concurso, terão de dar uma garantia equivalente a 12 vezes o valor da renda mensal, o que deveras levantará inúmeras dificuldades considerando que a fonte de receitas é diminuta.
A Associação Naval Sarilhense, o Centro Náutico Moitense, e a Associação de Desportos Náuticos Alhosvedrense-Amigos do Mar são entidades que desenvolvem uma actividade regular há anos, que muito tem contribuído para a preservação e divulgação do património fluvial do Tejo, em especial das suas embarcações tradicionais e das memórias dos fragateiros do Tejo e cuja existência e actividade deve ser mantida, e que por isso devem ter uma salvaguarda especial.

Nestes termos e ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se à Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território:

1. Qual é a situação actual dos procedimentos de concessão de licença ao abrigo do disposto no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 226-A 2007, de 31 de Maio?

2. Como pode ser equacionada a manutenção da actividade da Associação Naval Sarilhense, do Centro Náutico Moitense, e da Associação de Desportos Náuticos Alhosvedrense-Amigos do Mar considerando a sua história, a sua actividade e a importância que assume na preservação do património e actividade naval no rio Tejo?

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