Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

Esta Directiva refere-se aos motores de ignição por compressão, com potência entre 18kW e 560 kW, destinados à instalação nos tractores agrícolas ou florestais. Visa fixar os valores-limite de emissões para o monóxido de carbono, óxido de azoto, hidrocarbonetos e partículas, os quais foram alterados em 2005 sem qualquer avaliação de impacto específica relativamente à viabilidade técnica dessa aplicação.

Para atingir o nível de cumprimento destes valores torna-se necessário instalar sistemas de pós-tratamento no compartimento do motor, colocando problemas técnicos devido às grandes dimensões do sistema em comparação com o motor e não garantindo o correcto desempenho operacional do tractor.

A Comissão considera que é preciso mais tempo para permitir aos fabricantes desenvolver sistemas conformes, pelo que é proposto o adiamento por 3 anos da obrigação de respeitar os requisitos das fases IIIB e IV, no que respeita aos tractores das categorias T2, C2 e T4.1. A proposta é razoável.

A redução de emissões de poluentes atmosféricos para uma melhor qualidade do ar constitui, sem dúvida, um importante desiderato, pelo qual nos batemos. As medidas para a alcançar passam pela investigação e desenvolvimento tecnológico, mas também por incentivos para a troca e aquisição das tecnologias actualizadas de emissões reduzidas, para o sector agrícola, em particular aos pequenos e médios agricultores.

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