Intervenção de António Filipe na Assembleia de República

Alteração à Lei da Televisão

Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007

Sr. Presidente,
Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares,
Há duas questões constantes da proposta de lei da televisão, e são retomadas na proposta de lei da rádio, que suscitam a nossa preocupação e com as quais queremos confrontar o Governo.
A primeira diz respeito ao já célebre artigo 35.º, cujo n.º 7 é, de facto, do nosso ponto de vista, muito preocupante, quanto à salvaguarda da autonomia editorial das televisões, porque este artigo diz — e muito bem, aliás, é óbvio — que existe uma autonomia editorial.
«Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação» — isto é o que consta do n.º 6, e, até aqui, tudo bem. O problema está no número seguinte, quando se diz que se exceptuam «(…) do disposto no número anterior…» — ou seja, já não haverá autonomia editorial — «… as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão».
A pergunta que faço vai no sentido de saber se o respeito pela lei só é exigível aos operadores de televisão e já não aos directores. Ou seja, o que é que têm os operadores de televisão que os directores de informação não possam ter relativamente aos deveres de cumprimento da lei?
Ora, o que aqui se consagra é a possibilidade de o próprio operador de televisão, entendendo que está em causa uma orientação que é susceptível de gerar responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão, praticar aquilo que vulgarmente se chama um acto de censura. Ou seja, diz «os senhores não passam esta reportagem, porque, se ela passar, nós, provavelmente, seremos submetidos a algum processo por difamação e não queremos ter essa responsabilidade». Há aqui uma porta aberta, extremamente perigosa, para a intromissão das administrações na autonomia editorial das estações.
Uma segunda questão, Sr. Ministro, e com isto termino, diz respeito à possibilidade de participação, ou não, dos municípios nos órgãos de comunicação social. E aqui o Partido Socialista retoma uma velha proposta que já teve in illo tempore e que não foi aceite por esta Câmara, porque há uma disposição — neste caso é o artigo 12.º — que diz que é vedado às autarquias, entre outras entidades, terem participação em órgãos de comunicação social, neste caso em televisões. Contudo, depois, propõe uma disposição que diz que as autarquias podem apoiar, através de programas, desde que haja uma decisão da assembleia municipal aprovada por maioria de 2/3.
Ou bem que há uma questão de princípio ou bem que não há. O que os senhores dizem é que as
autarquias não podem participar nas televisões, porque isso (creio que é essa a razão) permitiria a instrumentalização de televisões por parte de órgãos de poder político local, mas depois dizem que podem participar, desde que a autarquia assim o decida.
Em quê é que ficamos, Sr. Ministro? Há princípio ou o princípio é para quebrar em razão de conveniências políticas?

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