Projecto de Lei N.º 317/XV/1.ª

Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial e reforça os direitos dos trabalhadores ...

... procedendo à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril

Exposição de motivos

Num contexto de profunda crise económica e social o Fundo de Garantia Salarial assume um papel de particular importância. Na medida em que este Fundo responde pelo pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, bem se percebe a importância que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos.

Ainda que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o regime do fundo de garantia salarial tenha incluído os Processos Especiais de Revitalização (PER) e os Sistemas de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), persistem problemas e obstáculos no acesso ao Fundo de Garantia Salarial, tais como, a dificuldade de cumprimento de todos os requisitos legais para efeitos de acesso, ou a definição restrita dos prazos de vencimento dos créditos, permitindo situações nas quais os trabalhadores, após sentença judicial, não terem possibilidade de reclamar os créditos, o que gera situações de profunda fragilidade económica e social, pois para além da situação de desemprego involuntário ficam totalmente desprovidos dos rendimentos e créditos que lhes são devidos.

Para além disso, continuam a registar-se atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial, havendo inúmeros trabalhadores a ter de esperar mais de um ano para obter uma resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Fica assim claro, a necessidade de alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia Salarial reforçando os direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP propõe um vasto conjunto de alterações legislativas com destaque para:

  • O alargamento dos créditos pagos, considerando os créditos que tenham vencido nos 12 meses antes da propositura da ação, e não apenas aqueles que tenham vencido 6 meses antes.
  • O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 6 para 8 meses.
  • A simplificação, agilização e desburocratização do processo, através da imposição de prazos de decisão.
  • A imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Com o presente Projeto de Lei, o PCP visa alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial, facilitando e agilizando as condições de acesso e impondo um prazo para o pagamento dos créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP visa contribuir para a melhoria das regras de acesso e funcionamento do Fundo de Garantia Salarial e consequentemente para o reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

  1. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…).
  2. [novo] Para os efeitos da alínea c) do número anterior, o Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos quando iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
  3. [novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
  4. (Anterior n.º 2).
  5. (Anterior n.º 3).

Artigo 2.º

(…)

  1. (…)
  2. (…):
    1. (…);
    2. (…).
  3. (…).
  4. O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos doze meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência ou da apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas ou do procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
  5. [novo] O Fundo assegura ainda os créditos previstos no n.º 1, que sejam objeto em qualquer acção judicial que tenha sido intentada contra empresa no período anterior à declaração insolvência e que não se mostrem totalmente regularizados.
  6. Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 4 ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
  7. (Anterior n.º 6).
  8. (Anterior n.º 7).
  9. (…).

Artigo 3.º

(…)

  1. O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a oito meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.
  2. (…).

[…]

Artigo 8.º

(…)

  1. O requerimento é decidido no prazo de 15 dias, a contar da data da sua entrega.
  2. [novo] Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo referido no número anterior.
  3. [novo] A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se até à data de notificação do Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º
  4. A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma e prazo de pagamento e os valores deduzidos, para efeitos de pagamento devidos à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
  5. [novo] O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode ultrapassar 15 dias após a decisão.

[…]»

Artigo 3º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 4º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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