Projecto de Lei N.º 153/XVI/1.ª

Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março

Exposição de mo?vos O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, determina no seu ar?go 6.º atualmente em vigor que a Įxação do número de membros das comissões parlamentares de inquérito deve observar o limite máximo de 17 Deput ados, com respeito pelo princípio da representa?vidade previsto no n.º 1 do ar?go 31.º do Regimento da Assembleia da República.

A referida redação foi aditada em 2007, aquando da revisão operada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, num contexto em que a Assembleia da República vinha conhecendo ao longo de várias legislaturas uma realidade de composição parlamentar com a presença de seis grupos parlamentares e sem a presença de Deputados Únicos representantes de par?dos.

Em Legislaturas mais recentes,porém, não só o número de forças polí?cas com representação parlamentar tem vindo a aumentar (para 7 em 2015, 10 em 2019, 8 em 2022 e 9 em 2024), como a respe?va dimensão se aĮgura mais mul?facetada do que no passado, com a presença regular de Deputados Únicos representantes de par?do, levando a que a existência de um número máximo de 17 Deputados torne di?cil ou mesmo inviável assegurar o respeito pelo princípio da representa?vidade referido na parte Įnal da norma citada.

Acresce ainda que, tendo o Regimento da Assembleia da República sido objeto de três revisões alargadas em 2007 (concluída após a revisão do regime dos inquéritos parlamentares), 2020 e em 2023, sem que a matéria tenha sido revista nos norma?vos sobre os inquéritos, haveria vantagem em assegurar agora a harmonização entre os preceitos do regime jurídico dos inquéritos parlamentares e as normas regimentais.

A alteração cirúrgica e pontual que a presente inicia?va visa alcançar limita-se, pois, a superar a diĮculdade obje?va que a norma vigente mantém na construção de uma composição plural e equilibrada das comissões de inquérito, sem distorção relevante da proporcionalidade na repar?ção dos Deputados pelos grupos parlamentares, assegurando nelas a presença dos Deputados únicos representantes de um par?do apenas nos casos em que estes sejam os requerentes dos inquéritos aprovados por Resolução da Assembleia da República. Para o efeito, propõe-se a adoção de fórmula idên?ca àconstante da atual redação dos n.ºs 1, 4 e 5 doar?go 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo das disposições cons?tucionais e regimentais e aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Ar?go 1.º Objeto A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.

Ar?go 2.º Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março O ar?go 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, n.º 15/2007, de 3 de abril e n.º 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação: « Ar?go 6.º […] 1 – […] 2 –A composição da comissão deve ser proporcional à representa?vidade dos grupos parlamentares, devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser Įxados por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de um par?do que integram a comissão.

3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […] 12 – […]»

Ar?go 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.