Projecto de Lei N.º 1235/XIII

Altera o regime jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz

Altera o regime jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz

O PCP manifestou ao longo do tempo grandes reservas relativamente às medidas que sucessivos Governos tomaram no que diz respeito aos planos de descongestionamento dos tribunais por entendermos que as mesmas foram erradamente orientadas em duas perspetivas.

Por um lado, não apostaram na melhoria da eficácia e na celeridade da resposta dos tribunais, antes apostam em retirar processos dos tribunais, e, por outro lado, essa tentativa de esvaziamento dos tribunais foi feita, muitas vezes, à custa do cerceamento do direito dos cidadãos ao acesso à justiça, nomeadamente impedindo decisões jurisdicionais quando elas são fundamentais.

Medidas como a introdução da mediação laboral, da mediação penal, de outro tipo de mediações, casos, por exemplo, no domínio da ação executiva, que foram retirados do âmbito da intervenção jurisdicional e transferidos para o âmbito da competência dos solicitadores de execução são alguns exemplos de situações relativamente às quais entendemos que seria fundamental haver uma decisão jurisdicional mas que, a coberto destes planos de descongestionamento dos tribunais, sucessivos Governos daí retiraram.

Mesmo considerando que, no caso do processo de inventário, possa não se estar exatamente perante a mesma circunstância, a verdade é que também aí se retirou da competência dos tribunais a execução do processo de inventário.

O tempo demonstrou que em múltiplas circunstâncias teria sido mais avisado manter a possibilidade de tramitação do processo de inventário no tribunal. E mesmo nos casos em que a sua tramitação ocorre fora desse âmbito devem ser reforçados os mecanismos de controlo pelo juiz dos aspetos mais diretamente contendentes com Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos.

É esse o sentido em que vão as alterações agora propostas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Obje
A presente lei procede à alteração do regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico do processo de inventário
Os artigos 3.º, 4.º, 27.º e 35.º do regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Competência do cartório notarial e do tribunal
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – É aplicável ao conservador ou notário o regime de impedimentos e suspeições previsto para os magistrados judiciais.

Artigo 4.º
Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
1 – (…)
2 – (…)
3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cabendo ao Ministério Público a representação da Fazenda Pública, dos menores, maiores acompanhados e ausentes.

Artigo 27.º
Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário
1 – (…)
2 – (…)
3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam as diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 – (…)
5 – (…)

Artigo 35.º
Sonegação de bens
1 – (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a alegação da falta de bens relacionados, podendo o juiz aplicar a sanção civil adequada.
5 - (…)
6 - (…)»

Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico do processo de inventário
É aditado o artigo 26.º-A ao regime jurídico do processo de inventário constante do anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Venda e apreensão de bens
A apreensão ou venda de bens no âmbito do processo de inventário é realizada pelo tribunal da área da situação dos bens, a requerimento do conservador ou notário.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

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